Processo Nº 0705337-77.2025.8.07.0002 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogados
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ (OAB 66025/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705337-77.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas as partes qualificadas nos autos. Alegou a parte requerente que é advogado e utiliza as plataformas digitais da empresa ré, integrante do grupo Meta Platforms Inc., com finalidade profissional, possuindo perfil verificado no Instagram.
Contudo, o requerente teve conhecimento de que um número de WhatsApp que não lhe pertence: +55 61 9836-3305, estava sendo utilizado por terceiros para aplicar o “golpe do falso advogado”, usurpando sua imagem e credenciais profissionais, com uso de foto inserida na conta fraudulenta, retirada de seu perfil verdadeiro no Instagram. Por conta disso, o demandante sustenta haver sido indevidamente indiciado no Inquérito Policial nº 922/2025, 18ª DP, instaurado a partir da Ocorrência nº 4104/2025.
Assim, ele registrou ocorrência na Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal, sob o nº 168.533/2025- 0, protocolo nº 2580463/2025, relatando a fraude e requerendo apuração. Depois de tal fato, o autor noticiou que o referido número passou por diversas alterações de suposto proprietário, incluindo novos advogados e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça. Logo, sustenta que o requerido apresenta falha absoluta de moderação e segurança, permitindo que a mesma conta fraudulenta permaneça ativa e altere livremente nomes e imagens, inclusive de órgãos federais, após múltiplas denúncias.
Com base no contexto fático narrado, requereu a concessão de tutela de urgência para: a) suspensão imediata da conta vinculada ao número +55 61 9836-3305; b) determinar à ré a preservação de todos os registros de acesso e dados técnicos da conta fraudulenta; c) expedição de ofício à Polícia Federal, com envio do inteiro teor destes autos, bem como cópia integral do processo nº 0705037-18.2025.8.07.0002 (PJe), para apuração dos fatos, diante da utilização indevida do nome e logotipo do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o que constitui fato de interesse da União e possível prática criminosa de falsidade ideológica e uso indevido de símbolos oficiais.
No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação de tutela e pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi indeferido o pleito de tutela de urgência na Decisão de ID 252393004. A conciliação foi infrutífera (ID 259008051). A parte requerida, em contestação, sustentou sua ilegitimidade passiva, em preliminar. No mérito, argumentou que não houve ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência por parte do Facebook Brasil, tampouco do WhatsApp LLC, que causasse dano ao autor, descaracterizando o elemento ato ilícito.
Asseverou que eventuais fraudes ocorridas no aplicativo WhatsApp decorrem da invasão de contas cadastradas sob a mesma linha telefônica que a das vítimas, o que normalmente se dá por duas formas: (i) clonagem da linha telefônica junto à operadora de telefonia; ou (ii) fornecimento do código para verificação da conta no aplicativo a terceiros. Contudo, alega que, consoante a narrativa autoral e documentos juntados aos autos, na verdade, tem-se que os criminosos utilizaram uma outra linha telefônica que é estranha, distinta e sem qualquer relação com a linha telefônica da parte autora.
Nesse cenário, sustentou que, com a utilização de informações como o nome e uma fotografia, dados cuja obtenção pode se dar por fontes das mais variadas (sem nenhuma relação com o WhatsApp), os criminosos se passam pela vítima com uma nova conta de WhatsApp. Logo, ressaltou não ser necessário o acesso à conta da vítima no aplicativo, apenas a obtenção de suas informações, muitas vezes públicas, razão pela qual não se poderia atribuir a fraude a nenhuma falha do WhatsApp, consistindo em fortuito externo, que não se relaciona com o aplicativo WhatsApp, tampouco ao Facebook Brasil.
Nesse trilhar, afirmou que a fraude fora realizada por meio de conta atrelada a número diverso e estranho da linha do autor, descaracterizando a clonagem da conta dele. De mais a mais, explicou que o Facebook Brasil não tem qualquer ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, o que afasta a possibilidade de responsabilização por quaisquer demandas envolvendo esse aplicativo. No tocante à criação de contas falsas, explicitou que o artigo 19 da Lei 12.965/2014 (“Marco Civil da Internet”) estabelece que o “provedor de aplicações de internet” somente poderá ser responsabilizado civilmente por conteúdo publicado por terceiro se descumprir ordem judicial específica.
JÁ no no caso do autor, disse ter o criminoso apenas utilizado um número de celular, diferente do da vítima, “maquiando” um perfil para passar a impressão de que é ele o real interlocutor. Além disso, afirmou serem divulgadas medidas de segurança aos usuários do aplicativo, para prevenir golpes, bem como ser disponibilizado no próprio aplicativo recursos para privacidade da foto de perfil. Falou que não compete nem se revela possível ao Facebook Brasil, independentemente de sua vontade, proceder à remoção de contas no aplicativo WhatsApp, pois o Facebook Brasil não é proprietário nem provedor do aplicativo WhatsApp, tampouco está constituído, por força de lei ou de contrato, como representante legal da WhatsApp
LLC. Assim, leciona que o fato de Facebook Brasil e WhatsApp LLC pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica qualquer obrigação ou responsabilidade do primeiro em relação ao aplicativo WhatsApp. Prosseguiu asseverando que, de acordo com o artigo 22 do Marco Civil da Internet, a quebra de sigilo de dados apenas poderá ser deferida quando restarem demonstrados os seguintes requisitos legais: (i) fundado indício de ocorrência de ato ilícito pelo usuário que se pretende a disponibilização dos dados; (ii) justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados; e (iii) período ao qual se referem os dados.
De outra banda, sustentou que, a partir do número da linha telefônica vinculada a uma conta no WhatsApp, a respectiva operadora de telefonia pode apresentar informações detalhadas sobre a identificação do usuário. Não obstante, mediante ordem judicial específica com identificação adequada da conta de WhatsApp em formato internacional, que autorize a quebra de sigilo de dados, nos termos dos artigos 5º, inciso VIII, 15 e 22 do Marco Civil da Internet e artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, afirmou o réu que, agindo de boa-fé e em espírito de cooperação com o Poder Judiciário brasileiro, poderá contatar o Provedor do WhatsApp (a WhatsApp LLC), para que este produza e encaminhe as informações que eventualmente estiverem disponíveis, considerando os limites legais ora mencionados.
Quanto ao fornecimento de forneça dados como porta lógica de usuários do WhatsApp revela-se totalmente improcedente, em especial diante da completa inexistência de obrigação legal de guarda e consequente fornecimento dessas informações pelo Provedor do WhatsApp. Ainda, asseverou que a jurisprudência pátria confirma que os provedores de aplicações de Internet – como o Provedor do WhatsApp– não são obrigados a manter quaisquer dados de seus usuários além dos registros de acesso, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Prosseguiu asseverando inexistir qualquer tipo de dever de monitoramento da plataforma quanto ao comportamento dos usuários. Em última análise, falou ser inaplicável o CDC no presente caso. Dado todo o exposto, pleiteou a improcedência dos pleitos autorais. Subsidiariamente, que a indenização seja fixada em patamar módico. Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. Da análise detida do feito, tenho por necessária a suspensão processual, pois, para a coerente análise do mérito da presente demanda, faz-se necessário averiguar a prática (ou não) de eventual fato delituoso no curso do Inquérito Policial autuado sob o n. 0705037-18.2025.8.07.0002. Ademais, como se observa da inicial, o presente feito tem por pressuposto fático suposto indiciamento indevido do autor desta ação no referido inquérito, o qual apura crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em tese, perpetrado por ADRIANO RAFAEL em detrimento de D.
V. T., mediante envio de mensagem por WhatsApp, por meio do número (61) 99836-3305. Nesse cenário, é imprescindível se aguardar o desfecho da referida investigação criminal (e até mesmo de eventual ação penal eventualmente ajuizada contra o autor desta ação como incurso no art. 24-A da Lei Maria da Penha). Afinal, o autor sustenta não ter sido ele quem enviou a referida mensagem à D.
V. T., mas, sim, um terceiro golpista. Logo, para discussão acerca de eventual falha de segurança do aplicativo WhatsApp que tenha propiciado o suposto uso indevido de imagem e nome do demandante em conta falsa, faz-se necessário o desfecho daquela persecução penal, em atenção ao princípio da segurança jurídica e para evitar prolação de decisões conflitantes. Logo, determino a suspensão do presente processo até a apuração criminal dos fatos no feito n. 0705037-18.2025.8.07.0002, de competência deste Juízo, ou até o prazo máximo de 3 meses, nos termos do § 1º do artigo 315 do CPC.
Intimem-se. Após, cumpra-se a determinação de suspensão. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ
Advogado
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ (OAB 66025/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705337-77.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 258873775. Brazlândia-DF, Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025. RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado
ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ (OAB 66025/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705337-77.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por ADRIANO RAFAEL SOUZA CRUZ contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que seja suspensa a conta vinculada ao número "+55 61 9836-3305"; a preservação de todos os registros de acesso e dados técnicos da contra fraudulenta, e; a expedição de ofício à Polícia Federal.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente. Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo. Relata a parte requerente que o número telefônico "+55 61 9836-3305" estava utilizando sua imagem para aplicar o "golpe do falso advogado". Em razão disso, foi indiciado no Inquérito Policial n. 922/2025 - 18ª DP.
Após o evento inicial, o mencionado número telefônico alterou seus dados e se passou por diversos outros profissionais, alterando sua imagem de exibição, quais sejam: "Dr. Diego Carneiro Advogado"; "RMS Advogados" e; "Superior Tribunal de Justiça". Ocorre que a parte requerente, apesar de apresentar prints da mencionada conta com as imagens de perfil alteradas de acordo com os supostos usuários acima, não logrou êxito em demonstrar que houve qualquer falha pela empresa requerida.
Além disso, a conduta que violou seus próprios direitos já cessou com a primeira alteração do alegado perfil fraudulento. As alterações posteriores, apesar de não se ignorar a possibilidade de serem utilizadas para lesar terceiros, não estão relacionados aos direitos da parte requerente e não lhe podem causar prejuízos. Em verdade, elas podem caracterizar a prática de ilícito penal ou coletivo a ser apurado pelo Ministério Público, contudo não podem ser utilizados como sustentáculo para embasar liminar no processo singular em comento.
Caso haja interesse, a parte requerente pode acionar as autoridades que entender competentes para apurar os ilícitos noticiados nestes autos. Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito. No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual. Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie. Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso. Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO