COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, IMBIL-GLASS SOLUCOES EM BOMBAS E VALVULAS LTDA
Advogados
ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS (OAB 26751/DF), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705369-97.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMBIL-GLASS SOLUCOES EM BOMBAS E VALVULAS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMBIL-GLASS SOLUÇÕES EM BOMBAS E VÁLVULAS LTDA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB. A impetrante alega, em síntese, a existência de ilegalidade no ato administrativo que julgou improcedente o recurso administrativo por ela interposto e manteve a sua inabilitação na Concorrência Eletrônica CAESB nº 90210/2025 (Lote 05), cujo objeto era a aquisição de válvulas borboleta bi excêntricas DN 300 mm, PN 10, com atuador elétrico inteligente, para o Sistema de Abastecimento de Água do Distrito Federal.
Narra que apresentou o Atestado nº 25 (SAAE Mogi Mirim – 4 válvulas borboleta DN 800 mm), perfazendo quantitativo inferior ao mínimo de 10 (dez) unidades exigidas pelo edital. Aduz que o Atestado nº 07 (COPASA MG – 6 válvulas borboleta), datado de 10/10/2024, que complementaria a exigência editalícia, não foi incluído no arquivo compactado por erro operacional, embora comprovasse condição técnica pré-existente à abertura do certame.
Sustenta que interpôs recurso administrativo, com a juntada do referido atestado, invocando o Acórdão nº 1211/2021 – Plenário do TCU, que admite a apresentação posterior de documentos comprobatórios de condições pré-existentes, bem como o item 2.9.12.1 do próprio edital, que contém previsão expressa no mesmo sentido. Alega, ainda, violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que a CAESB teria concedido diligência à segunda colocada para esclarecimento de atestados, mas negou idêntica oportunidade à impetrante.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido liminar para suspensão imediata do trâmite do certame. No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança para fins de declaração da nulidade do ato administrativo que julgou improcedente o Recurso Administrativo interposto pela impetrante e a sua consequente habilitação no Lote 05 do Pregão Eletrônico CAESB nº 90210/2025. O pedido liminar foi indeferido na decisão de ID 272657513.
A impetrante emendou a inicial e formulou pedido de reconsideração no bojo do ID 273329274, juntando a íntegra do processo administrativo da licitação. O pedido de reconsideração foi indeferido na decisão de ID 273890594. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações no ID 276378209, oportunidade em que comunicou fato superveniente, no sentido de que a autoridade competente para o julgamento final dos recursos, em observância ao Parecer nº 13/2026 da PMIM – Gerência de Manutenção Mecânica, julgou procedente o recurso da impetrante, concluindo que os atestados juntados em sede recursal expressam condições técnicas pré-existentes à abertura da licitação, em conformidade com o Acórdão nº 1211/2021 – Plenário/TCU.
Na mesma ocasião, informa que o Lote 05 (itens 17 a
22) foi adjudicado à impetrante, conforme Termo de Adjudicação publicado pelo Pregoeiro em 12/05/2026 (ID 276602988), pelo valor total de R$ 1.869.550,00. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou pela extinção do mandado de segurança, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme parecer de ID 278916813. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. A pretensão da impetrante cinge-se à análise da ilegalidade do ato administrativo que manteve a sua inabilitação no Pregão Eletrônico CAESB nº 90210/2025 (Lote 05), com o objetivo final de obter a declaração de nulidade do referido ato e a consequente habilitação no certame. Assim, em primeiro lugar, é necessário apreciar a presença do interesse de agir da impetrante, o qual deve ser apreciado não só no momento do ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Como é cediço, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, do CPC). O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros,
14. ed, p. 257). Na hipótese em tela, é forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à impetrante, uma vez que a própria Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, reverteu o ato impugnado, julgando procedente o recurso administrativo da IMBIL-GLASS e reconhecendo que os atestados juntados em sede recursal comprovavam condições técnicas pré-existentes à abertura da licitação, em conformidade com o Acórdão nº 1211/2021 – Plenário/TCU e com o item 2.9.12.1 do próprio edital.
Mais do que isso, o Lote 05 do Pregão Eletrônico CAESB nº 90210/2025 foi adjudicado à impetrante em 12.05.2026, conforme Termo de Adjudicação publicado pelo Pregoeiro (ID 276602988), de modo que a impetrante obteve, na via administrativa, a integralidade do provimento que buscava judicialmente. Ora, a pretensão da impetrante com o presente mandado de segurança era justamente assegurar a nulidade do ato de inabilitação e a sua consequente habilitação no certame licitatório.
Ocorre que a própria autoridade coatora reconheceu a procedência do recurso administrativo, habilitou a impetrante e adjudicou-lhe o objeto da licitação, não havendo mais necessidade nem utilidade na emissão de pronunciamento judicial com a finalidade de declarar a nulidade de ato administrativo que já foi revogado pela própria Administração. Nesse cenário, as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de prova pré-constituída, suscitadas pela CAESB, restam igualmente prejudicadas pela solução de extinção por perda do objeto, dispensando enfrentamento específico.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e, consequentemente, da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença. Por essas razões, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe o teor da presente sentença. Sem custas e honorários (Súmula n. 512 do STF, Súmula n. 05 do STJ e art. 25 da Lei n. 12.016/09). Intimem-se as partes e o MPDFT. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
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Advogados
ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS (OAB 26751/DF), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705369-97.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMBIL-GLASS SOLUCOES EM BOMBAS E VALVULAS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
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ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS (OAB 26751/DF), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705369-97.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMBIL-GLASS SOLUCOES EM BOMBAS E VALVULAS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos eletrônicos para parecer do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme a parte final da decisão de ID 272657513, no prazo de 10 (dias) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Solicito os préstimos da Secretaria do juízo para que promova o cadastramento do parquet nos autos e promova a intimação respectiva.
Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IMBIL-GLASS SOLUCOES EM BOMBAS E VALVULAS LTDA
Advogado
SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
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DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por IMBIL-GLASS SOLUÇÕES EM BOMBAS E VÁLVULAS LTDA. em desfavor do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, visando à anulação do ato administrativo que manteve a inabilitação da impetrante na Concorrência Eletrônica CAESB n.º 90210/2025, com pedido liminar de suspensão do certame.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 272657513. Sobreveio emenda à inicial (ID 273329274), acompanhada de documentos complementares, com pedido de reconsideração.
É o breve relatório.
DECIDO. O pedido de reconsideração não merece acolhimento. O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado de plano por prova documental pré-constituída, sendo inadmissível dilação probatória na estreita via do mandamus, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. Conforme consignado na decisão de ID 272657513, a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato que resultou na exclusão da impetrante do certame licitatório.
Os documentos juntados com a emenda à inicial (IDs 273334961 a 273334971) não alteram substancialmente o quadro probatório, porquanto a aferição da alegada ilegalidade e da suposta violação ao princípio da isonomia depende do contraditório e das informações da autoridade coatora, ainda não prestadas nos autos. A presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado permanece incólume, inexistindo elementos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de ID 272657513. Aguarde-se o decurso do prazo para prestação de informações pela autoridade coatora, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IMBIL-GLASS SOLUCOES EM BOMBAS E VALVULAS LTDA
Advogado
SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705369-97.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMBIL-GLASS SOLUCOES EM BOMBAS E VALVULAS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por IMBIL-GLASS SOLUÇÕES EM BOMBAS E VÁLVULAS LTDA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL e da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), objetivando a suspensão do procedimento licitatório denominado Concorrência Eletrônica CAESB n.º 90210/2025, bem como a declaração de nulidade do ato administrativo que julgou improcedente o recurso administrativo interposto pela impetrante, com o consequente reconhecimento de sua habilitação para prosseguimento no certame.
Alega a impetrante, em síntese, que foi inabilitada no processo licitatório por não ter apresentado, na fase de habilitação, um dos atestados de capacidade técnica exigidos pelo edital, em razão de suposto equívoco ocorrido no momento de compactação dos documentos. Afirma que o Atestado de Capacidade Técnica foi juntado apenas em sede de recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente pela autoridade impetrada.
Sustenta que a vedação à juntada posterior de documentos não alcança condições pré-existentes ao certame, com fundamento no Acórdão n.º 1211/2021 do Plenário do TCU e no art. 64 da Lei n.º 14.133/2021. Ao final requer a “SUSPENSÃO imediata do trâmite do Procedimento de Licitação Pública, na Modalidade Concorrência Eletrônica Caesb nº 90210/2025, realizado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL-CAESB, até julgamento de mérito o presente Mandado de Segurança”.
É o breve relatório.
DECIDO. O pedido de liminar não comporta deferimento. O mandado de segurança é ação constitucional de cognição sumária, cujo deferimento pressupõe a demonstração, de plano e de forma inequívoca, do direito líquido e certo que se afirma violado, nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009. A concessão da medida liminar, por sua vez, exige, nos termos do art. 7.º, III, da mesma lei, a presença cumulativa da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final.
Nessa linha, o direito líquido e certo é aquele passível de comprovação de plano, de modo imediato, sem necessidade de dilação probatória posterior. Não se admite, no âmbito do mandado de segurança, a produção de provas destinadas a demonstrar fatos que deveriam ter sido documentalmente comprovados ab initio. Nesse sentido: "Mandado de Segurança. Direito líquido e certo é aquele passível de comprovação de plano, imediata, sem necessidade de demonstração posterior mediante dilação probatória." (TJDFT, Acórdão n.º 1291152, 0707889-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.ª Diva Lucy de Faria Pereira, 1.ª Turma Cível, j. 07/10/2020, DJe 20/10/2020.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo conduz à extinção do mandamus sem julgamento de mérito, ressalvando-se ao impetrante o manejo da via ordinária: "O mandado de segurança é ação constitucional de curso sumário que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não admitindo dilação probatória.
Mantém-se a extinção sem julgamento de mérito do mandamus em que não resta comprovado de plano e de modo inequívoco o direito líquido e certo, ressalvando-se a via ordinária, hábil à sua cabal demonstração." (STJ, RMS n.º 76.349/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2.ª Turma, j. 24/09/2025, DJEN 29/09/2025.) No caso em apreço, verifica-se que a impetrante juntou, como prova do ato coator, uma tela capturada de sistema eletrônico (doc. de id. 272558464), identificada como cópia da decisão administrativa que julgou improcedente o recurso administrativo interposto.
Ocorre que referido documento não se encontra assinado e tampouco há elementos que permitam aferir, de forma segura, que foi emitido pela autoridade impetrada no exercício de suas atribuições. Trata-se de reprodução de tela sem qualquer autenticação, o que compromete sua aptidão probatória no âmbito desta ação constitucional. Mais relevante, porém, é a circunstância de que não há prova documental acerca dos fundamentos adotados pela Administração Pública para manter a inabilitação da impetrante e julgar improcedente o recurso administrativo.
Sem o conhecimento da fundamentação do ato administrativo impugnado, não é possível aferir a plausibilidade do direito alegado pela impetrante. A análise da tese central do mandado de segurança, consistente na verificação da observância ou inobservância do princípio do formalismo moderado e do poder-dever de diligência, pressupõe o cotejo entre as razões recursais apresentadas e os fundamentos da decisão administrativa que as rejeitou, cotejo esse que se mostra inviável diante da insuficiência probatória dos autos.
Não há como presumir fatos em sede de mandado de segurança, tampouco como suprir, por meio de ilação ou inferência, a ausência de prova pré-constituída acerca do conteúdo do ato coator. A cognição sumária que caracteriza a via mandamental é incompatível com a realização de dilação probatória destinada a revelar os fundamentos do ato que se pretende anular. Assim, ausente, neste momento, a demonstração plena e imediata do direito líquido e certo invocado, falta o pressuposto essencial para a concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar formulado pela impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal, nos termos do art. 7.º, I, da Lei n.º 12.016/2009. Após, dê-se ciência ao representante do Ministério Público, para que ofereça parecer, e tornem conclusos para sentença. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito