Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- H2F CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME
- Advogados
- FRANCISCO JOSE HERMINIO NORONHA CEZAR (OAB 66078/DF), LETICIA MARIA SANTOS CORDEIRO (OAB 73448/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705379-97.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: LUCINEIDE BORGES RABELO Polo Passivo: H2F CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - ME
SENTENÇA
Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 189456063, conforme comprovante de depósito de ID 201911096, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento / total cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado. Intimem-se. Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados na Petição de ID 192485008, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na Petição de ID 201943992. Expeça-se o alvará respectivo. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
