Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC, ANA CLAUDIA CAL OLIVA
- Advogados
- ROGERIO ALVES VILELA (OAB 36188/DF), ERIC LUIS CHULES (OAB 34848/DF), NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA (OAB 64950/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705397-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAL OLIVA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em desfavor de ANA CLAUDIA CAL OLIVA devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 213685318. Conforme certificado ao ID 245173010, as partes não se manifestaram. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consigno, nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido nos ID 19270369 e 69103010, bem como em observância aos artigos 202 e 206-A do Código Civil, que o novo prazo da prescrição intercorrente findará em 21/07/2025, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 21/07/2020, na forma da petição juntada ao ID 68174272.
Assevero que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito, consoante ID 6578832, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos artigo 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPREITADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. DESPESAS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DA OBRA. PERDAS E DANOS. MEDIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo.
2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do , do Código Civil.
