Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705456-53.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: S. E. D. R. REPRESENTANTE LEGAL:
L. D. D. S. B. EXECUTADO: R. H. G. D. S. R.
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos instaurado por S. E. D. R., representada por
L. D. D. S. B., contra R. H. G. D. S. R. Na petição inicial, a exequente afirmou a existência de obrigação alimentar fixada em título judicial e apontou inadimplemento pelo executado. Em razão disso, pediu a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito alimentar, atribuído à causa o valor de R$ 24.621,66 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos).
A carta de intimação do executado retornou negativa, com a informação de que ele se mudou. Por isso, a exequente foi intimada para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual e/ou configuração de desistência da diligência, conforme despacho ID 268064411. As advogadas J.
L. D. S. e T. R. D. M. J. B. renunciaram ao mandato conferido pela exequente, com informação de habilitação de novo procurador, conforme petição ID 268865334. A Secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação e determinou a espera por 30 (trinta) dias para impulso do feito, com posterior intimação pessoal da parte autora, em caso de nova inércia, conforme certidão ID 273808134. Decorrido o prazo sem manifestação, a Secretaria certificou a inércia da parte autora e encaminhou os autos para intimação pessoal, conforme certidão ID 279946911.
A exequente foi intimada pessoalmente, na pessoa de sua representante legal, para dar andamento ao processo, conforme certidão de diligência ID 281466150. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, diante do abandono processual, conforme ID 282539422. É o que importa relatar.
II. Fundamentação A extinção é cabível. O andamento do cumprimento de sentença dependia de providência da exequente. O despacho ID 268064411 determinou que ela indicasse novo endereço válido do executado, porque a tentativa de intimação retornou negativa com a informação de mudança. A exequente não cumpriu a determinação. A certidão ID 273808134 registrou o decurso do prazo sem manifestação. Depois disso, a Secretaria aguardou novo prazo para impulso do feito e, novamente, certificou a inércia da parte autora no ID 279946911.
A exigência legal também foi observada. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo artigo exige intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, a exequente foi intimada pessoalmente na pessoa de sua representante legal, conforme certidão ID 281466150, e mesmo assim não deu andamento ao feito.
Esse fato confirma o abandono processual. O Ministério Público, que atua por envolver interesse de pessoa incapaz, também reconheceu a inércia e aguardou a extinção do processo, conforme manifestação ID 282539422. O cumprimento de sentença não pode permanecer indefinidamente parado por falta de impulso da parte interessada. A aplicação do art. 485, III e § 1º, do CPC ao cumprimento de sentença é possível por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, pois as normas do processo de conhecimento se aplicam subsidiariamente à execução e ao cumprimento de sentença quando compatíveis.
Assim, a falta de providência da exequente, mesmo após intimação pessoal, impõe a extinção sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III e § 1º, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. Como há gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, porque não houve atuação de advogado constituído pela parte executada nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se. Santa Maria/DF, 13 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)