Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Planaltina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
- Advogado
- ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS (OAB 26751/DF)
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
1. DECLARAR a inexigibilidade dos valores originalmente lançados nas faturas de referência 03/2025, com vencimento em 16/04/2025 [id. 233602671]; 04/2025, com vencimento em 04/05/2025 [id. 233602673]; e 05/2025, com vencimento em 04/06/2025 [id. 237443581];
2. DETERMINAR que a ré promova o recálculo das referidas faturas, tomando-se como base a média aritmética simples do consumo mensal apurado nos doze meses imediatamente anteriores à fatura de referência 03/2025 [vencimento em 16/04/2025], com a consequente reemissão dos títulos e concessão de novo prazo para pagamento pela autora, sem incidência de multa, juros ou correção monetária pelo período anterior à reemissão.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, à luz da preponderância do acolhimento dos pedidos principais de natureza revisional em detrimento da rejeição do pleito compensatório, e nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora com a revisão das faturas, honorários esses a serem revertidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal, na forma da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994.
A autora responderá pelos 30% restantes das custas e por honorários de 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado [R$ 15.000,00], ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça deferida [id. 234000613], nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão do patrocínio pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL a verba oriunda da sucumbência deverá ser revertida ao PRODEF, mediante depósito em conta n. 013251-7, agência 100, banco 070 [BRB], por meio de Pix, chave CNPJ 09.***.***/0001-80 ou outra conta a ser indicada por esse órgão da administração direta.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
