PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705546-46.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DARLAN SOUSA DE ANDRADE Polo Passivo: GABRIELA CORDEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança lastreada na nota promissória de ID 253719927, nominal a Darlan Sousa de Andrade, empreendedor que faz uso de nome fantasia ESTILO FOTOGRAFIAS. É o sucinto relatório.
DECIDO. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que a parte requerente não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, o que poderia ser feito por meio da apresentação de nota fiscal ou até mesmo de eventuais fotografias, tendo em vista que, aparentemente, se tratou do fornecimento de álbum/serviços fotográficos. Não desconheço o fato de ser a nota promissória título de crédito não causal.
Contudo, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo, o que sinaliza possível mau uso da máquina pública judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a cautela ora levada a efeito. Em caso análogo, esta Corte de Justiça assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
2. Recurso inominado interposto pelo exequente/recorrente para anular a sentença (ID 39765484) que indeferiu a petição inicial, ante o não atendimento à determinação de emenda.
3. O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória (ID 39765472). O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi.
4. Nas razões recursais (ID 39765488), o recorrente sustenta que se trata de título não causal, o qual não requerer a declaração da causa debendi.
5. A executada/recorrida não apresentou contrarrazões, pois não foi encontrada a fim de ser citada.
6. Da gratuidade de justiça. Defiro ao recorrente o benefício requerido.
7. Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois, de fato, trata-se de título não causal, verifico que o recorrente possui um total de mais de 800 ações em sua maioria ações de locupletamento/execuções de título extrajudicial baseadas em notas promissórias ajuizadas nos juizados especiais.
8. Assim, na hipótese, mostra-se necessária a indicação da causa debendi para verificar a utilização adequada do processo e o uso da estrutura do Poder Judiciário. Precedente: (Acórdão 1417717, 07095315320218070005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
9. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
10. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões. (TJDFT, Processo nº 0711879-44.2021.8.07.0005, Relator Antônio Fernandes da Luz, julgado em 18.11.2022) Por fim, ressalto que o eventual endosso do título de crédito não desonera da necessidade de emissão de documento fiscal e da comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que a advogada da parte requerente possui inscrição principal em Seccional da OAB de outro Estado da Federação, sem comprovar inscrição suplementar perante a OAB/DF. Dispõe o art. 10 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “Art.
10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional (...). § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.”
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) apresentar documento idôneo a demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou o título executivo, como nota fiscal contemporânea ao fato gerador ou outro meio probatório pertinente; e (ii) comprovar a regularidade da representação processual, mediante a juntada de inscrição suplementar da advogada junto à OAB/DF ou prova de que não patrocina mais de cinco causas neste Tribunal, conforme art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94.
Advirta-se que o descumprimento acarretará o indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE