Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 19ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RODRIGO DE ASSIS SOUZA
- Advogados
- RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB 12086/DF), PEDRO MATTE DA ROCHA (OAB 95542/RS)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705569-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DE ASSIS SOUZA EXECUTADO: DAVID WRAGUE DOS SANTOS
SENTENÇA
O executado ofereceu impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados por ostentarem natureza salarial e de proventos de benefício da seguridade social. Acostou extratos de sua conta referentes aos meses de setembro e outubro de 2023 (ID 174030175 e anexos). Intimado para se manifestar, o exequente suscita a aplicação da exceção do art. 833, §2º do CPC, atribuindo ao seu crédito a natureza de verba alimentar para fins de prosseguimento com a penhora.
Entendo que a argumentação oposta pelo exequente não prospera, pois não se pode considerar honorários advocatícios como “prestação alimentícia”, mas sim verba alimentar, institutos distintos. A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários. Contudo, ao analisar os extratos juntados pela parte executada, verifica-se que, na data do bloqueio (02-10-2023) já existia saldo em conta cuja origem remonta não apenas de seus proventos do mês, mas também de diversas transferências feitas via PIX e cuja somatória ultrapassa o valor do débito (confira-se que em setembro, há entradas em sua conta nos dias 01,
04 - 4 entradas -, 05, 06, 12, 18, 19,
22 - 2 entradas - e 25). Portanto, em que pese constarem neste mês também as entradas referentes aos seus proventos e salário, não há como afirmar que o bloqueio atingiu necessariamente tais verbas, tendo em vista a movimentação bastante variada da conta. Em razão disso, REJEITO a impugnação. Determinei a transferência dos valores para a conta judicial. Como o valor bloqueado satisfez integralmente a execução, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado. Sem honorários advocatícios. Determino a transferência da quantia depositada (em anexo) em favor do exequente, conforme requerido no ID, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso. Expeça-se. Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
