Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
- Advogado
- DIEGO DE CASRILEVITZ REBUELTA NEVES (OAB 36528/DF)
Número do processo: 0705583-17.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: GILBERTO BATISTA LEITE
REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38). GILBERTO BATISTA LEITE ajuizou ação de conhecimento pelo rito da Lei nº 9.099/95 em desfavor de INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP objetivando a condenação da ré na restituição do valor de R$ 1.089,83, pago a título de seguro do imóvel locado, ao fundamento de que, a despeito de ter pago periodicamente o valor do seguro, a ré não lhe apresentou as apólices de seguro do imóvel ao término da locação.
Decido. A ré arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como que a relação jurídica entabulada entre as partes não seria de consumo, ao fundamento de que não contratou com o autor a locação do imóvel, tendo apenas atuado como intermediadora do serviço de locação. As preliminares não se sustentam porque a relação locatícia intermediada por administradora de imóvel tem natureza complexa: o liame entre o locador e o locatário é estritamente civil, todavia, o liame entre o locatário e a intermediadora da locação é de consumo.
Neste passo, tendo a ré poderes para agir em nome do locador perante o locatário, a presente relação é de consumo, bem como a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Confira-se: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO ENTRE INQUILINO E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. AVARIAS NO IMÓVEL ANTECEDENTES À LOCAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À LOCADORA PELO LOCATÁRIO. REEMBOLSO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Em decorrência da aplicação da teoria da asserção, a legitimidade não deve ser caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas nos elementos da lide, de forma que a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão, bem como a passiva, àqueles que resistem ou se opõem à pretensão. Preliminar rejeitada.
