Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME
- Advogados
- RODRIGO PERFEITO PEGHINI (OAB 46030/DF), BRUNO REIS DE SOUZA (OAB 45976/DF), GUILHERME MODESTO CIPRIANO (OAB 37150/DF), TIAGO TAVARES DE SOUZA (OAB 29396/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705595-05.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMALOG CONGELADOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: CAMMARUS BRASILIA ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR EIRELI
DECISÃO
O executado foi citado por edital (ID. 133641157). No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor. No ID. 167807170, requer o exequente prazo suplementar para a realização de pesquisas extrajudiciais de bens do devedor. A pesquisa extrajudicial de bens do devedor é incumbência do exequente, tendo em vista que o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse, devendo a intervenção do Poder Judiciário se limitar às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena da instrumentalização da justiça à mercê do credor.
Assim, a realização das aludidas buscas não figuram como medidas excepcionais ou suplementares, mas decorrem do próprio interesse do credor na satisfação do crédito. Nesse ponto, não se mostra razoável que se conceda pontuais suspensões ou dilação de prazo para a realização de diligências que são (ou deveriam ser) constantes. Ademais, frustrada a busca por ativos financeiras via SISBAJUD (ID. 160716059), o prazo da prescrição intercorrente retomou seu curso quando da ciência do credor, em 05/06/2023 (art. 921, §4º, CPC).
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Ressalto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC). Advirto a parte exequente que se abstenha de formular novos pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução. Ademais, não obstante a redação do §1º do do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
