Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- JOSE ANTONIO VIADEMONTE NETO
- Advogado
- FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO (OAB 23825/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705607-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE ANTONIO VIADEMONTE NETO REQUERIDO: STRADUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, UNIVERSO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, por meio do qual requer a expedição de novo mandado de averbação da usucapião, com a observação de que o registro do imóvel seja realizado única e exclusivamente em seu nome. Alega, em síntese, que o imóvel objeto da demanda teria sido adquirido em 24/7/1995, antes de seu casamento, ocorrido em 16/11/2007, razão pela qual não integraria o patrimônio comum do casal.
É o breve relato. D E C I D O. A leitura dos autos revela a sentença proferida no bojo da presente demanda julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por usucapião em favor de JOSÉ ANTONIO VIADEMONTE NETO, determinando, ainda, as providências registrais necessárias ao cumprimento do julgado. Ocorre que o pedido ora formulado não se limita ao cumprimento do título judicial formado nesta demanda.
Ao pretender que conste expressamente que o imóvel seja registrado apenas em seu nome, sob o fundamento de que se trata de bem incomunicável em relação à sua cônjuge, a parte autora veicula questão diversa, relacionada aos efeitos patrimoniais do casamento e à eventual comunicabilidade ou incomunicabilidade do bem. Tal matéria não integrou o objeto litigioso da presente ação de usucapião, tampouco foi submetida ao contraditório específico, notadamente em relação à cônjuge do requerente, diretamente interessada na controvérsia.
Assim, tratando-se de pretensão voltada, em essência, ao reconhecimento da incomunicabilidade de bem em razão do regime patrimonial do casamento, entendo que a matéria deve ser submetida ao Juízo de Família, não cabendo a este Juízo Cível, nestes autos, ampliar o alcance da sentença já proferida para resolver questão de natureza familiar/patrimonial estranha ao objeto da demanda.
, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de que a parte autora formule a pretensão perante a Vara de Família competente. Preclusa esta Decisão, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
