Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- R&I COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
- Advogado
- EDMAR DE SOUSA NOGUEIRA SEGUNDO (OAB 68838/DF)
Número do processo: 0705653-27.2024.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R&I COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA EXECUTADO: JEFERSON REIS DE ARAUJO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entres as partes acima especificadas Após a realização de bloqueio via SisbaJud (ID 246249741), o executado compareceu aos autos formulando proposta de acordo (ID 253820943), com a qual anuiu a exequente, agregando novos elementos (ID 253975303).
Igualmente intimado, o devedor concordou com os aditivos indicados pela credora (ID 256468294). É a síntese do necessário.
DECIDO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do CPC. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se a homologação da transação. DIANTE DO EXPOSTO:
1) Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID's 253820943 e 253975303) para extinguir o processo, em face da transação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2) Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922, parágrafo único, do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. 2.1) Saliento que, com a aplicação deste artigo (922, parágrafo único), não é necessário que o feito permaneça em suspensão, bastando que a parte credora informe seu descumprimento para que seja retomado o processamento dos autos.
3) À Secretaria, para que realize a transferência dos valores bloqueados no ID 246249741 para conta vinculada a este Juízo e processo. 3.1) Em seguida, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da credora, observados os dados bancários indicados no expediente de ID 253975303. Sem custas e honorários. Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado nesta data.
