Intimação
E- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatário
- KAIO CESAR VIEIRA LOPES
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria QR 211 - LOTE
01 - CONJUNTO 01, -, TÉRREO, ALA A, SALA A-10, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5796 / 3103-5795 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 90 dias) A Exma. Sra. GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos os que virem ou tiverem conhecimento deste edital que neste Juízo se processa a Ação Penal nº 0705679-06.2021.8.07.0010 em que o réu KAIO CESAR VIEIRA LOPES, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 21/07/2000, filho de Paulo Roberto Lopes dos Santos e Michele Vieira dos Santos, portador do RG n.º 3.462.974 SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº 078.***.***-78, fora denunciado por infração aos artigos 129, §13 e 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006.
Tendo sido o acusado procurado nos endereços constantes nos autos, não foi encontrando, achando-se, pois, em local incerto e não sabido, a Exma. Sra. Juíza de Direito desta Vara determinou a INTIMAÇÃO do réu por edital – que tem o prazo de 90 (noventa) dias - acerca da
SENTENÇA
CONDENATÓRIA de ID. 277257660, segundo a qual foi julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o denunciado KAIO CESAR VIEIRA LOPES, como incurso na pena do artigo 129 § 13º, do Código Penal, contra a vítima BIATRIZ DA SILVA FERREIRA, em contexto de violência doméstica. Imposta em definitivo ao referido réu a pena final de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ficando estabelecido para o cumprimento inicial da pena o regime ABERTO.
Concedido ao sentenciado o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o sentenciado se submeter à prestação de 500 (quinhentas) horas de serviços à comunidade, no primeiro ano de suspensão, nos termos do c/c , ambos do CP, cujos termos e condições serão estabelecidos pelo juízo da execução. Permitido ao condenado recorrer em liberdade porque não estarem configurados os requisitos da prisão preventiva.
