Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705689-50.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EVANGELICO RECANTO DO CEU LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDA CORREA LIRA
DECISÃO
Em consulta ao RENAJUD, verifica-se que a executada não possui veículos registrados em seu nome. Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que o valor de R$ 225,50, bloqueado em ID 145418658 – Pág. 2, não foi transferido para conta judicial. Assim, promovo, nesta data, a transferência do valor total de R$ 225,50 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente geral da agência ali consignada (0064 – Santa Maria/DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Oportunamente, proceda a Secretaria à liberação da referida quantia à parte credora. Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e prossiga-se com a execução, na seguinte ordem:
1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Para o cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte exequente, a fim de intimá-la para fornecer os meios necessários ao cumprimento integral do mandado, eis que deverá assumir o encargo de fiel depositária dos bens, tão logo efetivada a penhora e remoção. Além disso, o Oficial de Justiça deverá certificar também o estado em que se encontra o bem penhorado, inclusive quanto ao seu funcionamento, em especial os equipamentos eletrônicos.
2 . Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de desconstituição da constrição realizada, e consequente extinção do feito, independentemente de novas intimações.
3. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei nº. 9.099/1995.
4. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença.
5. Por fim, autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Cumpra-se. Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito