Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- YANCA LARISSA RABELO VIEIRA
- Advogado
- ANA PAULA BEZERRA GODOI (OAB 50252/DF)
Número do processo: 0705707-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: YANCA LARISSA RABELO VIEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório.
DECIDO. A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito. Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis a necessidade de intimação da parte previamente ao arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito (§ 1º do art. 485 do CPC), nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. A inércia da parte autora comprova o seu desinteresse no prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados, o que afronta os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95, ficando desconstituída a constrição judicial constante do ID 157849340. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
