Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705707-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME EXECUTADO: J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ANDREA REIS COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA - ME em face do único sócio da executada J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA - ME, no caso JAIRO FERREIRA DE SOUZA.
2. Iniciado o presente pedido de cumprimento de sentença relativo ao débito principal e honorários sucumbenciais, determinou-se a intimação da executada para pagamento, no mesmo endereço da citação no processo de conhecimento (ID 153044988), retornando o mandado SEM ÊXITO, em razão da mudança de endereço da empresa devedora.. A citação foi considerada válida (ID 153088898).
3. Além disso, foram realizadas consultas aos sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud e Bacenjud, todas infrutíferas, diante da inexistência de ativos financeiros em conta bancária e de bens penhoráveis livres.
4. Diante disso, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para aplicação da teoria menor em razão da relação de consumo (ID 165594867), o que foi indeferido ao ID 165615172 e, determinado que a credora informasse os elementos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
5. Juntada petição ao ID 168041087, na qual a exequente alega que o sócio da devedora,. JAIRO FERREIRA DE SOUZA presta serviços pela mesma empresa, sob outra personalidade jurídica, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI, substituindo a empresa J. F CONSTRUCOES E ASSESSORIAS LTDA.
5. Suspenso o curso do processo, decisão de ID 168129644.
6. Após várias tentativas de citação do sócio da executada, foi determinou a citação por edital, e nomeada a Curadoria Especial para defesa deste (ID 197469354).
7. A Curadoria Especial apresenta contestação ao ID 204620253, na qual alega nulidade da citação ficta por não terem sido diligenciados dois endereços. No mérito refuta os motivos apresentados pela credora e contesta por negativa geral.
8. Réplica ao ID 207106633.
9. Ao ID 207689127, foi determinada a citação do sócio, nos endereços faltantes, cujas diligências restaram infrutíferas (ID 209513344 e 211905624).
10. Após consultas aos sistemas disponibilizados a este Juízo, determinou-se a tentativa de citação do sócio Jairo, o qual foi citado ao ID 219192019, contudo não apresentou defesa.
11. Dada vista à Curadoria Especial, para se manifestar acerca da citação do sócio Jairo, esta requereu o seu descadastramento do feito.
12. Veio o feito à conclusão.
É o relatório.
Decido.
13. Conforme se depreende dos autos, o feito trata de ação monitória de cheque. Alega o exequente que a executada abusou da personalidade jurídica com intenção de fraudar seus credores, desviando suas finalidades, sob o argumento de que o único sócio da devedora é também o único sócio de outra empresa CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI, em funcionamento, conforme documento de ID 225711769/225711770 e, não foram encontrados nenhum ativo financeiro em seu nome durante o trâmite do presente cumprimento de sentença.
Aduz que o sócio recebe valores em nome da empresa e o contrário também acontece, sem, contudo, juntar provas do alegado.
14. A Curadoria Especial quando na sua atuação no presente feito alegou nulidade de citação e ausência dos requisitos para configurar o abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, além de contestação por negativa geral.
15. A nulidade de citação foi sanada ao ser o suscitado citado ao ID 219192019.
16. Nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
17. Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
18. Ressalto que o §1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”
19. No caso em apreço, o único sócio da devedora é também o único sócio de outra empresa, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LUNAR EIRELI, porém com objetos sociais e endereço diverso da devedora e, ambas em funcionamento, conforme documento de ID 225711769/225711770 e 168041087.
20. A ausência de bens passíveis de constrição judicial, o suposto encerramento irregular da empresa executada além da inexistência de bens passíveis de penhora, por si só, não se mostram suficientes para caracterizar o abuso de personalidade, devendo os requisitos autorizadores da medida serem provados, o que não se deu na espécie.
21. A esse respeito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. SÚMULA 435/STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil é excepcional, sendo necessário haver provas cabais que caracterizem abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
2. O entendimento sedimentado na Súmula n.º 435 do STJ não pode ser transposto para a esfera cível sem adaptações, é necessário adequá-lo ao art. 50 do Código Civil, de forma que a simples informação de encerramento das atividades da empresa não é suficiente para demonstrar o alegado desvio de finalidade. Isso porque a dissolução da empresa, ainda que irregular, sem prova do abuso da personalidade, não permite, para as obrigações de direito civil, a desconsideração da personalidade.
Porquanto, nem sempre essa dissolução, apesar de irregular, significará abuso de personalidade.
3. No caso, o suposto encerramento irregular da empresa devedora, que se traduz na paralisação das atividades, sem a baixa formal, deixando os credores sem resposta, por si só, não autoriza que se atinja o patrimônio do sócio para quitar dívida da sociedade empresária, uma vez que é medida excepcional e deve estar devidamente demonstrada nos autos a presença de todos os requisitos previstos no art. 50, do CPC.
4. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1777485, 0723548-41.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJe: 09/11/2023.)
22.
Do exposto, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, rejeito o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
23. Tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica, descabe a condenação em honorários advocatícios, em decorrência da ausência de previsão legal excepcional (REsp 1.845.536/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.5.2020, DJe 9.6.2020).
24.
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6