Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- L. V. D. S., W. S. F.
- Advogado
- ELIEL JUVENCIO DE BARROS (OAB 52699/DF)
3. Dispositivo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado (Id. 232314510, pp. 01/07), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de W. S. F. e
L. V. de S. Não houve alteração do nome por ocasião do matrimônio. Ficam homologados os demais termos do acordo, quanto ao filho menor de idade. Determino ao órgão empregador do alimentante, qual seja, Brasiliense Futebol Clube, que proceda aos descontos dos alimentos na folha de pagamento de W. S. F., no valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) de seus rendimentos brutos, inclusive 13º (décimo terceiro) e férias, deduzidos os descontos compulsórios (IR e INSS), em favor do filho menor M.
S. S.
V. Ressalte-se que a pensão alimentícia deverá ser descontada a partir da data de recebimento. Confiro força de ofício de desconto de alimentos à presente sentença. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E".
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários sucumbenciais Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
