Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JACY MOVEIS LTDA
- Advogado
- MAXIMILIANO AGOSTINI (OAB 91087/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705882-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACY MOVEIS LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por JACY MOVÉIS LTDA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 187164121 determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, tendo sido o decisório vazado nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora emendar a petição inicial, para: a) Esclarecer o motivo do ajuizamento da presente demanda em Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada no Município de NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/SE, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que, segundo sustenta, se ampara em relação de consumo.
Registre-se que a instituição ré possui agências em todo território nacional, o que autoriza, à luz do disposto no artigo 46, §1º, do CPC, a propositura da demanda perante o foro de domicílio da parte autora; b) Apresentar os instrumentos correspondentes à integralidade dos contratos que busca submeter à revisão judicial, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, que, em sede revisional, deve ser específico e observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC.
Esclareço que, na esteira da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, trata-se de documento indispensável à propositura da ação de revisão de contrato (artigo 320 do CPC), essencial à análise, em sede prefacial, das condições da ação, cabendo à parte, ante a natureza da pretensão, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC); c) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especificar, à luz dos instrumentos especificamente firmados entre as partes e em sua integralidade, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (PC).
