Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- DAVIDSON GALVAO GUERRA
- Advogado
- LUCIANO RIBEIRO DE MACEDO ARAUJO (OAB 62911/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0706024-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DAVIDSON GALVAO GUERRA
SENTENÇA
DAVIDSON GALVAO GUERRA (documentação pessoal – ID 181508610) exercitou direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretende a expedição de alvará para levantamento do saldo bancário, em razão do óbito de EVA GALVAO DE SOUSA, em 30/01/2023 (certidão de óbito – ID 181508621). Gratuidade de justiça deferida no ID 182263793.
Bloqueio de valores via SISBAJUD no ID 184536361. No ID 186599986, transferiu-se 1/3 para conta judicial. (ID 186599986)
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em relação ao saldo em conta bancária, restou comprovado que o requerentes tem legitimidade para a postulação do pleito, uma vez que demonstrou seu vínculo de parentesco com a de cujus, consoante documentos acostados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do requerente. As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pelo requerente. No entanto, diante da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, CPC.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nessa data. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
