Intimação
D- Órgão
- Vara Cível do Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIANA VIANA SERRA
- Advogado
- MARCELO FONTES VIANA SERRA DINIZ (OAB 17146/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706409-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA VIANA SERRA
SENTENÇA
Retifique-se a autuação, em primeiro lugar. Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 202107918). Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 27 de junho de 2024 10:53:19. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.
