Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS HENRIQUE DA SILVA FIGUEREDO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706412-37.2024.8.07.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ABREU PINHEIRO NETO REQUERIDO: ALVERIM DA SILVA ROCHA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração (ID 233012698) interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de sua ausência injustificada à sessão de conciliação. A parte autora alega que, embora tivesse ciência da audiência designada, optou por não comparecer por entender que não haveria utilidade na solenidade, diante da ausência, até aquele momento, de citação válida da parte ré.
Sustenta, ainda, que confiava na eventual redesignação da audiência, como ocorrera em outras oportunidades. Contudo, a justificativa apresentada não se revela suficiente para afastar a configuração de desídia processual, nos termos da legislação vigente. Conforme se extrai dos autos, à época da audiência de conciliação havia quatro mandados de citação pendentes de cumprimento, dos quais dois retornaram com resultado frutífero (ID 232702652 e ID 232705119), demonstrando que havia possibilidade real de comparecimento da parte requerida à audiência.
Ressalte-se que o simples fato de a parte autora não ter certeza sobre o êxito da citação da parte ré não justifica sua ausência deliberada à audiência, especialmente considerando que a audiência de conciliação é ato obrigatório e central no rito da Lei 9.099/95, cuja ausência injustificada enseja, expressamente, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 51, I). A conduta processual da parte autora - ao optar por não comparecer com base em suposição pessoal sobre a utilidade da audiência - não pode ser acolhida como manifestação válida de boa-fé e cooperação processual, tampouco como excludente de sua responsabilidade em impulsionar o feito.
Dessa forma, mantenho a sentença anteriormente proferida, indeferindo o pedido de reconsideração, por ausência de justificativa idônea que afaste a desídia caracterizada.
