Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE LELIS DA COSTA
- Advogados
- MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES (OAB 53946/DF), ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO (OAB 53905/DF)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0706445-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Autor: PEDRO HENRIQUE LELIS DA COSTA Fiscal da Lei: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de requerimento da Defesa do acusado PEDRO HENRIQUE LELIS DA COSTA objetivando o relaxamento da prisão, ao argumento de que a abordagem pessoal e a busca domiciliar ocorreram com violação às garantias da privacidade e inviolabilidade domiciliar, maculando todo o flagrante e a consequente ordem prisional. Sucessivamente, sustentou a revogação da prisão preventiva, ao argumento de que não estão presentes os seus requisitos.
Franqueado o contraditório, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que a legalidade do flagrante já foi apreciada pelo juízo do NAC, que não existe fato novo capaz de autorizar a revisão do decreto prisional, bem como que nenhuma das medidas cautelares são suficientes para proteger a ordem pública. Eis o que merece relato.
DECIDO. O pedido da diligente Defesa, é possível adiantar, não há como prosperar, conforme será adiante evidenciado. De saída, sobre a legalidade da prisão, esta questão já foi apreciada pelo juízo do NAC e a Defesa não trouxe elementos novos, além daqueles já existentes no processo e que já foram sopesados pelo NAC, inviabilizando a revisão do decreto prisional, notadamente porque este juízo não constitui instância revisora das decisões de outro juízo de mesmo grau de jurisdição.
De mais a mais, sobre as circunstâncias detalhadas da prisão flagrancial, somente com o avanço da marcha processual será possível judicializar as informações que até então foram colhidas exclusivamente no âmbito inquisitorial e que sugerem a existência de uma fundada suspeita para a abordagem pessoal (informações anônimas, local de intenso tráfico, fuga antecipada e dispensa de objeto ao visualizar a equipe policial), bem como da busca domiciliar, escoradas tanto na suposta autorização do denunciado, quanto na suspeita de ilícito confirmada com a abordagem pessoal e localização de substâncias entorpecentes.
