Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. D. S. G.
Verifica-se que o título executivo judicial apresentado pelo credor é líquido, certo e exigível. De outro lado, a leitura dos autos evidencia o inadimplemento da dívida alimentar, e o devedor não apresentou qualquer razão idônea para ter deixado de cumprir com sua obrigação. Nesse sentido, remetam-se os autos ao Contador para atualização da dívida. Com efeito, defiro a penhora de ativos financeiros do executado a ser realizada pelo sistema SISBAJUD, inclusive saldo de PIS/FGTS, até o limite do débito.
Caso sejam encontrados valores inferiores a R$100,00 (cem reais), fica, desde já, dispensado o bloqueio e o depósito judicial do valor, haja vista que, neste caso, a penhora de tal quantia não se mostra útil ao processo, a teor do disposto no art. 836 do CPC. A seguir, intime-se o executado, pessoalmente, (artigo 841, § 2º, CPC), para oferta de impugnação à penhora, caso queira, no prazo legal. Em caso de inexistência de ativos em instituição bancária, proceda a consulta e penhora de eventual veículo ou imóvel de titularidade do executado, caso possua, via Sistemas RenaJud e penhoraonline.
Realizada qualquer das diligências acima, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora que satisfaçam a obrigação, fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Publique-se. Intimem-se.
