Em que pese a possibilidade de fixação de alimentos in pecúnia, in natura ou de forma mista, no presente caso verifica-se que os alimentos executados foram arbitrados em pecúnia, no importe de 250% do salário mínimo, conforme se extrai do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo alimentante em desfavor da sentença de ID 127522586 (ID 150020144). Diante desse contexto, o pagamento da pensão alimentícia deve seguir a determinação judicial, qual seja, ser paga em pecúnia, ressaltando que qualquer pagamento realizado de forma diversa é considerado, em regra, como mera liberalidade do alimentante, não havendo falar em compensação com o valor executado (Art. 1.707 do CC).
É certo que recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela possibilidade de flexibilização da inadmissão da compensação de alimentos pagos in natura, de forma a evitar o enriquecimento ilícito do credor de alimentos . Contudo, não ficou comprovada a ciência inequívoca da exequente ou de sua representante legal do adimplemento da pensão alimentícia, sendo forçoso entender que o pagamento relacionado à educação se deu por mera liberalidade do genitor, ora devedor.
Cediço é que a pretensão de compensação dos alimentos pagos in natura com os valores devidos a título de pensão alimentícia não se mostra cabível em sede de execução de alimentos . Consigne-se que em se tratando de pedido de abatimento de despesas pagas in natura do débito de alimentos , cumpre ao devedor o ajuizamento da ação cabível para discussão do mérito, como é o caso da ação revisional. Vale frisar, que desde o dia 31/08/2022, o relator/desembargador Arquibaldo Carneiro determinou o cumprimento da sentença, encaminhando ofício à prefeitura de Guarani de Goiás (GO), na qual o executado atua como prefeito e que a determinação judicial não foi atendida sem a apresentação de justificativa.
Com essas considerações e com respeitosa vênia ao zeloso representante do Ministério Público, determino o prosseguimento do feito mediante a apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID 151349170. Atente-se, a secretaria, acerca da resposta do ofício de ID 166733394, aguardando-se o prazo de 30 dias para informação de que os alimentos foram implantados na folha de pagamento do executado.
Intimem-se. (Datado e Assinado Digitalmente)