Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706521-83.2021.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA
SENTENÇA
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO J. SAFRA S/A, em desfavor de MARLON TEIXEIRA NEPOMUCENO SIPAUBA. Aduz o requerente que as partes celebraram cédula de crédito bancário no valor total de R$ 49.351,58, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o veículo HYUNDAI HB20 SENSE descrito na inicial. Ocorre que a requerida não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento devido.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido, em caso de não pagamento integral da dívida. Deferida a liminar na decisão ID 102539915, o veículo foi apreendido (ID 144632394). A parte requerida, embora citada, não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC). A alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o credor poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem liminarmente, bem como poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato. No prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.