Intimação
E- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- PAULO CESAR BARBOSA DE OLIVEIRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des. Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo - IP: 0706567-57.2025.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO CESAR BARBOSA DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - ARQUIVAMENTO E VIGÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS Prazo: 10 (dez) dias O Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia-DF,, na forma da Lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a ação de INQUÉRITO POLICIAL (279) nº 0706567-57.2025.8.07.0002, em que é ofensor PAULO CESAR BARBOSA DE OLIVEIRA(611.***.***-15); , inscrito sob o CPF nº 611.***.***-15, portador do RG nº 1248202 - SSP/DF, filho de FRANCISCO CICERO DE OLIVEIRA e CARMELITA BARBOSA DE OLIVEIRA, natural de BRASÍLIA, nascido aos 14/01/1973, e, que, não tendo sido possível INTIMÁ-LO pessoalmente no(s) endereço(s) constante(s) dos autos, pelo presente edital, com prazo de 10 (dez) dias, fica o ofensor INTIMADO acerca da
DECISÃO que homologou o arquivamento do inquérito policial supra, bem como da vigência das medidas protetivas anteriomente deferidas, conforme decisão de ID264567626, adiante transcrita: "(...) HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, em relação ao crime de ameaça, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, considerando que não consta, até o momento, notícia da propositura da respectiva queixa-crime relativa ao crime de injúria, HOMOLOGO, a teor do que dispõe o artigo 395, II, do Código de Processo Penal, o ARQUIVAMENTO dos autos.Transcorrido o prazo decadencial sem manifestação da vítima, fica extinta a punibilidade do suposto ofensor, com fulcro no , do Código Penal. DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS.
