Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho (Juízo Natural) 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo das Garantias) Número do processo: 0706683-17.2026.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: P.
C. D. D. F. EM APURAÇÃO: AUTOR EM APURAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de comunicação do cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do investigado E. B. D. S., CPF nº 622.***.***-96, nos autos relacionados ao presente inquérito policial e ao procedimento cautelar nº 0706671-03.2026.8.07.0006. Consta dos autos que o mandado foi cumprido em 07/07/2026, por volta das 05h30min, na Rua Olavo Bilac, Centro, Passagem Franca/MA, tendo o custodiado sido encaminhado à Unidade Prisional e de Ressocialização de São João dos Patos/MA.
Em observância ao que dispõe a Resolução nº 213/CNJ, foi realizada audiência de custódia em 08/07/2026, às 11h, perante a Vara Única da Comarca de Passagem Franca/MA, oportunidade em que foi verificada a regularidade formal do cumprimento do mandado de prisão preventiva, sem notícia de agressões, tortura ou maus-tratos no ato da prisão. Na ocasião, a custódia foi mantida, com determinação de comunicação ao Juízo de origem.
Na petição de ID 282381797, E. B. D. S. requereu a habilitação de seus procuradores nos autos, com juntada de instrumento de mandato no ID 282381798. O Ministério Público manifestou-se sem oposição ao pedido de habilitação, conforme ID 282579212.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 282381797. Cadastrem-se os advogados constituídos, observando-se o nível de sigilo dos autos e as cautelas necessárias em razão da natureza sensível da apuração. Dispõe a Resolução nº 213/CNJ que, tratando-se de audiência de custódia decorrente do cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, verificada sua regularidade em consonância com as informações constantes do mandado e dos autos processuais, o Juízo responsável pelo ato deve encaminhar a comunicação ao órgão judicante cuja decisão originou a ordem de prisão, para manifestação quanto à manutenção da medida determinada.
No caso, o investigado foi preso preventivamente por decisão deste Juízo, proferida no procedimento cautelar nº 0706671-03.2026.8.07.0006, em apuração relacionada, em tese, aos crimes previstos nos arts. 240, § 1º, e 241-B da Lei nº 8.069/90, tendo a custódia sido decretada como medida necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Reavaliada a necessidade da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, não vislumbro, neste momento, qualquer elemento novo capaz de alterar os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a decretação da custódia cautelar.
Ao contrário, permanecem hígidos os fundamentos anteriormente lançados, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos investigados, da natureza dos delitos em apuração, da vulnerabilidade da vítima adolescente e da necessidade de preservação da instrução criminal. As condições pessoais informadas em audiência de custódia, por si sós, não afastam a necessidade da medida extrema, tampouco se mostram suficientes, no atual estágio, para justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Dessa forma, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor de E. B. D. S., com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. À Secretaria para as providências necessárias quanto à atualização dos dados no BNMP/CNJ, certificando-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público, à Defesa constituída e à Autoridade Policial. Após, prossiga-se na regular tramitação do inquérito policial, observando-se o sigilo legal.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital.