Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706683-20.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, FRANCISCO SOUZA MOITA, FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA, FRANCISCO VALDECI VIEIRA DE SOUZA, FRANCISCO VALERIO, FRANCISCO VIEIRA, FRANCISCO VIEIRA CARDOSO, FRANCISCO XAVIER VIEIRA, FRANCIVALDO ARAUJO DE SOUZA, FREDERICO RODRIGUES GOUVEA BORCARI, FRUTUOSO JOSE LISBOA NETO, GABINO FERREIRA MARTINS, GABRIEL BENTO CORREA, GABRIEL GONCALVES DE MENDONCA, GABRIEL RODRIGUES NETO, GAMUL DE VILHENA AZEVEDO FILHO, GASPAR SILVANO SANTOS, GASPAR TEIXEIRA DA SILVA, GASPAR VIEIRA DA COSTA ARAUJO, GEDEON CARVALHO DA SILVA, GENADIR RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. O Distrito Federal apresenta impugnação à planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial aos seguintes fundamentos: a) equívoco na forma de utilização da SELIC, pois aplicada sobre o montante consolidado; b) inclusão indevida da parcela de dezembro de 2008; c) divergência com as fichas financeiras nos valores referentes às parcelas dos meses de agosto a dezembro de 2005 de Gabino Ferreira Martins e das parcelas de dezembro de 2006 a junho de 2008 de Gabriel Rodrigues Neto.
Alega excesso de execução na monta de R$ R$ 271.238,27 (duzentos e setenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos). (ID 259721787)
É o relatório do necessário.
Decido. Sem razão a parte executada. Com efeito, a forma de aplicação da taxa Selic, já foi objeto de análise pelo Juízo na decisão de ID 241888816. E, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Oportuno registrar, que até as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de alegação e análise na instância ordinária. Nesse sentido, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...)
3. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ocorrência de preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. (...).
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Quanto aos demais pontos, o Distrito Federal, ao apresentar a impugnação de ID 132192174, não questionou o valor base apresentado pela parte credora, o qual foi homologado na decisão de ID 241888816. A inclusão indevida da parcela de dezembro de 2008 e a divergência com as fichas financeiras deveriam ter sido alegadas pela parte executada no momento oportuno, ou seja, na impugnação ao cumprimento de sentença, em face da preclusão temporal.
Nesse sentido, jurisprudência do eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO ARGUIÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS POR
DECISÃO
JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação aos cálculos sob o fundamento de preclusão por ausência de insurgência anterior quanto à forma de atualização do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de excesso de execução, fundada na inclusão de juros moratórios anteriores à EC nº 113/21 na base de cálculo da Taxa SELIC, pode ser apreciada, mesmo diante de decisão anterior que homologou os cálculos sem impugnação, à luz do argumento de tratar-se de matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão consiste na perda da faculdade processual em razão do decurso do prazo, do exercício anterior ou da prática de ato incompatível com o que se pretende, alcançando inclusive matérias de ordem pública já decididas.
4. Embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas de ofício, a jurisprudência do STJ fixa que, se já apreciadas, não podem ser reexaminadas, caracterizando a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa (EREsp 1.488.048-MT).
5. No caso, o agravante, ao impugnar o cumprimento de sentença anteriormente, declarou nada ter a opor quanto ao valor do débito, ensejando a homologação dos cálculos e a preclusão relativa à forma de atualização do crédito.
6. A impugnação atual busca rediscutir cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que apenas seguiu parâmetros já homologados, o que é vedado pelo art. 507 do CPC.
7. Precedentes deste Tribunal confirmam que a ausência de impugnação no momento oportuno impede posterior alegação de excesso de execução relativo à forma de aplicação da Taxa Selic.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de julgamento:
1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria de ordem pública já decidida, ainda que relacionada à forma de atualização do crédito no cumprimento de sentença.
2. A ausência de impugnação oportuna aos cálculos homologados obsta alegações posteriores de excesso de execução, nos termos do art. 507 do CPC. (Acórdão 2054435, 0729851-03.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.) Oportuno ressaltar, os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados observando-se estritamente o valor base apresentado mês a mês por cada credor.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, tendo em vista que os índices e a forma de atualização do débito foram fixados na decisão de ID 241888816, a qual encontra-se preclusa. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ID 246663019, totalizando R$ 1.159.457,37 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente ao valor principal e R$ 97.604,59 (noventa e sete mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), relativo aos honorários sucumbenciais.
Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: CREDOR CPF VALOR FRANCISCO SOUZA MOITA 038.***.***-53 R$ 1.010,13 FRANCISCO TEOTÔNIO DE SOUSA 275.***.***-87 R$ 72.658,63 FRANCISCO VALDECI V DE SOUZA 317.***.***-04 R$ 62.404,15 FRANCISCO VALÉRIO 073.***.***-68 R$ 64.910,09 FRANCISCO VIEIRA 033.***.***-45 R$ 62.503,77 FRANCISCO VIEIRA CARDOSO 068.***.***-68 R$ 78.192,37 FRANCISCO XAVIER VIEIRA 258.***.***-04 R$ 50.283,76 FRANCIVALDO ARAÚJO DE SOUZA 477.843.931-7 R$ 39.672,36 FREDERICO RODRIGUES G BORCARI 184.***.***-00 R$ 44.592,00 FRUTUOSO JOSÉ LISBOA NETO 238.***.***-49 R$ 56.192,10 GABINO FERREIRA MARTINS 066.***.***-49 R$ 78.550,07 GABRIEL BENTO CORREA 197.***.***-15 R$ 64.253,38 GABRIEL GONÇALVES DE MENDONÇA 206.***.***-72 R$ 73.912,26 GABRIEL RODRIGUES NETO 462.***.***-30 R$ 42.808,06 GAMUL DE VILHENA AZEVEDO FILHO 085.***.***-68 R$ 71.517,31 GASPAR SILVANO SANTOS 295.***.***-00 R$ 11.236,43 GASPAR TEIXEIRA DA SILVA 120.***.***-91 R$ 65.860,93 GASPAR VIEIRA DA COSTA ARAÚJO 098.***.***-91 R$ 38.107,29 GEDEON CARVALHO DA SILVA 305.***.***-04 R$ 80.860,83 GENADIR RODRIGUES DA COSTA 506.***.***-00 R$100.288,25 Do valor principal de cada credor haverá o decote dos honorários contratuais caso tenha sido juntado contrato assinado por cada substituído até a expedição dos requisitórios.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrita na OAB/DF 58/82, CNPJ 03.***.***/0001-48. Não sendo juntado até a data acima, não será deferido prorrogação de prazo haja vista se tratar de processo de 2022. Por fim, uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de Sociedade de Advogados RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, inscrita na OAB/DF 58/82, CNPJ 03.***.***/0001-48 no valor de R$ 97.604,59 (noventa e sete mil, seiscentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. Tudo feito, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2026 13:50:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito c o