Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- F. Q. S. P.
- Advogado
- THAIANE ALVES ROCHA FLORES (OAB 28311/DF)
Número do processo: 0706747-92.2020.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
Vieram os autos conclusos para apreciação das petições recentemente protocoladas pelas partes, por meio das quais são veiculadas insurgências relacionadas ao cumprimento da obrigação alimentar fixada nestes autos, bem como questionamentos acerca da atuação de patrono anteriormente constituído.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as matérias submetidas à apreciação judicial já se encontram sendo examinadas em autos próprios. Com efeito, as controvérsias relativas ao cumprimento da sentença, notadamente aquelas referentes à execução da obrigação alimentar decorrente do título judicial formado neste processo, constituem objeto dos autos nº 0704750-64.2026.8.07.0020, nos quais deverão ser apreciadas todas as questões relacionadas à exigibilidade do crédito, eventual adimplemento, cálculos, forma de satisfação da obrigação e demais incidentes inerentes à fase executiva.
Da mesma forma, as alegações concernentes à atuação do advogado anteriormente constituído também foram levadas ao conhecimento do Juízo no referido processo, inexistindo justificativa para apreciação paralela da mesma matéria nestes autos, já definitivamente encerrados. A manutenção de petições sucessivas neste processo, após o trânsito em julgado e o arquivamento, para discussão de questões já submetidas à análise em feito próprio, mostra-se incompatível com a adequada organização processual, além de acarretar desnecessária duplicidade de apreciação judicial e potencial risco de decisões conflitantes.
Assim, considerando que as matérias suscitadas já estão sendo regularmente analisadas nos autos nº 0704750-64.2026.8.07.0020, não há providência jurisdicional a ser adotada neste feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de apreciar os requerimentos formulados nestes autos, uma vez que as questões relativas ao cumprimento de sentença (execução de alimentos) e aquelas referentes à atuação do advogado anteriormente constituído já são objeto de análise nos autos nº 0704750-64.2026.8.07.0020. Nada mais sendo requerido neste processo, determino o retorno dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações de praxe.
