Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- M. A. T. D. S.
- Advogados
- WANDERLEY FERREIRA NUNES (OAB 40599/DF), EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB 40337/DF), KALLEB FERREIRA NUNES (OAB 57386/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706777-52.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J. D. S. T. EXECUTADO: M. A. T. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de alimentos, pelo rito da penhora, ajuizada por J. D. S. T. em face de M. A. T. D. S., para cobrança dos alimentos dos alimentos dos meses de maio/2016 a julho/2018. Em ID 100236002, foi declarado extinto o processo, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A parte credora na petição de ID 191280478 informou que restou homologado acordo entre ele e Rosineide de Sousa Tavares, nos autos n. 0703596-43.2018.8.07.0003, que tramitou na 2ª Vara Cível desta circunscrição, em que foram incluídas as dívidas pretéritas em favor das suas filhas.
Requereu a revogação da decisão que determinou a suspensão do seu direito de dirigir, assim como a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes. Pois bem. Com efeito, a decisão de ID 42030574 determinou que o DETRAN e o CONTRAN procedessem à suspensão do direito do executado em dirigir veículos automotores, até ulterior decisão deste Juízo, assim como a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi extinto em face da ausência de bens penhoráveis do devedor, OFICIE-SE ao DETRAN e ao CONTRAN para que promovam o cancelamento da restrição de suspensão do direito do devedor M. A. T. D. S., portador do CPF 416.***.***-04, de dirigir veículos automotores, determinada por este Juízo, em 13/08/2019. OFICIE-SE, ainda, ao SPC e ao SERASA para que procedam à retirada do nome do executado, M.
A. T. D. S., portador do CPF 416.***.***-04, em seus cadastros de inadimplentes, pela dívida de (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), nos autos n. 0706777-52.2018.8.07.0003, determinada em 13/08/2019. Após, retornem os autos ao arquivo. CONFIRO À PRESENTE
