Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706777-52.2023.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FLAUZELI APARECIDA GONCALVES INVENTARIADO(A): MAURILIO MACIEL RODRIGUES MEEIRO: ROSA YOCIE ABE RODRIGUES HERDEIRO: WELLYGTON, KIYOSHI ABE RODRIGUES, MAURICÉIA, MAURILIA ABE RODRIGUES, THADANORY ABE RODRIGUES, ALESSANDRO, MARISTELLA ABE RODRIGUES
SENTENÇA
Trata-se de pedido de abertura de inventário de MAURILIO MACIEL RODRIGUES, falecido em 28/12/2021. O pedido é formulado por FLAUZELI APARECIDA GONÇALVES, suposto credor da herdeira THADANORY ABE RODRIGUES. Pois bem. De regra, o requerimento de inventário e partilha cabe a pessoa que estiver na posse e administração dos bens do espólio (pessoa falecida), que deverá realizá-lo no prazo de dois meses (art. 615 do CPC).
Porém, o CPC especifica outras partes legítimas a abrir o inventário, sendo, uma delas, o credor do herdeiro, conforme dispõe o inciso VI, do art. 616, do Código de Processo Civil. Portanto, um pressuposto para que o credor tenha legitimidade para abertura do inventário é ser credor do herdeiro, aplicando-se por analogia o art. 642 do CPC que exige que a petição venha acompanhada de prova literal da dívida.
Portanto, a dívida deve ter os atributos da certeza, exigibilidade e liquidez. Analisando o processo de n. 0703487-68.2019.8.07.0011 que tramitou no juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, o autor se sagrou vencedor na demanda, contudo, o autor sequer executou o título. Dessa forma, tenho que carece de interesse processual para promover a abertura de inventário do genitor da herdeira/devedora, pois esta sequer foi intimada para promover o pagamento da obrigação, não sendo uma dívida vencida e não paga apta a nascer a pretensão do credor.
Ante o exposto, na forma do art. 485, I e VI, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por falta de interesse processual e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários. Custas finais pela parte autora. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente