Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706777-58.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIANA RODRIGUES DE SOUSA, G. R. R.
C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 187870696). Após, a executada Mariana Rodrigues de Sousa apresentou impugnação à penhora (ID. 184680376), alegando que as quantias bloqueadas em sua conta são impenhoráveis, porquanto se trata de verba salarial. Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Atendendo à determinação judicial, a devedora juntou aos autos os extratos bancários e documentos para instruir o requerimento de gratuidade de justiça. Por fim, o exequente, no ID. 185669176, refutou as alegações da devedora. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. A priori, promovo a juntada das telas do sistema SISBAJUD, comprovando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias de titularidade dos executados: a) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 10,36 em 24/01/2024, da executada Mariana Rodrigues de Sousa; b) BANCO DE BRASILIA S.A.: R$ 789,98 em 24/01/2024, do executado G. R.
R. C.; c) PICPAY: R$ 15,82 em 24/01/2024, do executado G. R. R. C.; d) ITAÚ UNIBANCO S.A.: R$ 9,01 em 30/01/2024, da executada Mariana Rodrigues de Sousa; e) BANCO DE BRASILIA S.A.: R$ 23,89 em 22/02/2024 do executado G. R. R. C.. Assim, verifico que foi bloqueada a quantia total de R$ 19,37 da executada Mariana Rodrigues de Sousa em conta do Banco Itaú e que o executado G. R. R.
C. não apresentou impugnação à penhora. Malgrado os argumentos da executada no que tange à natureza salarial dos valores penhorados, razão não lhe assiste. Da análise do contracheque e dos extratos bancários juntados aos autos, observo que, de fato, na data de 05/01/2024, a executada recebeu do seu empregador a quantia de 3.236,07 (ID 188063954 – página 2 e ID 184688809) e, no mesmo dia, transferiu a quantia da conta nº 000002219300-6 do Banco C6 S.A. para conta nº 07649-1 do Banco Itaú, em que já apresentava um saldo de R$ 847,40 (ID 184688808).
Veja-se: Após, do dia 08 ao 24 de janeiro de 2024 (quando ocorreu o primeiro bloqueio), a devedora recebeu diversas transferências pela ferramenta PIX, que totalizaram a quantia de R$ 3.718,96. Fato é que, através de simples cálculos matemáticos, verifiquei que, no dia 10/01/2024, o salário da executada já havia sido integralmente consumido, de modo que o valor bloqueado em 24/01/2024 e 30/01/2024 (datas dos bloqueios) é a sobra dos diversos depósitos recebidos do dia 08 a 24 de janeiro de 2024.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 849,06 – ID 187870696, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Observe-se que o patrono do autor possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração e substabelecimento de ID. 157567536 e 177567534. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária do exequente ou do seu advogado, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Ademais, INDEFIRO o pedido de consulta de ativos ao SISBAJUD, haja vista que realizada pesquisa ao sistema indicado há 2 (dois) meses. Por fim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou pugnar pela suspensão do processo e do prazo prescricional. Por fim, defiro a gratuidade da justiça à executada.
Anote-se. Findo o prazo concedido, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -