Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIO ALCANTARA BARBOSA
- Advogado
- JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES (OAB 56358/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706785-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALCANTARA BARBOSA REU: EDSON LEONARDO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ao ID 235694402 o autor requerer o cumprimento de sentença em face do DETRAN para cumprimento integral da Sentença. O Código de Processo Civil, em seu artigo 513, § 5º, dispõe que o cumprimento da sentença somente poderá ser promovido contra quem participou da fase de conhecimento e foi condenado na decisão exequenda. Com base na análise dos autos, observa-se que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) não integrou a relação processual no feito originário.
Consequentemente, a sentença proferida não impôs qualquer obrigação direta ao referido órgão. Assim, eventual pleito de cumprimento de sentença em face do DETRAN/DF carece de amparo legal, uma vez que inexiste título executivo judicial que o vincule. Portanto, caso o autor insista na instauração de cumprimento de sentença em face do DETRAN/DF, o pedido deverá ser indeferido, por ausência de título executivo judicial que o fundamente.
A presente demanda já foi integralmente julgada por meio da sentença de ID 83333723, que concedeu tutela jurisdicional ao autor para determinar a transferência do veículo FIAT/PALIO ELX, placa JGT 5389, para o nome do réu, bem como o pagamento dos encargos incidentes após 03/03/2017. Referida sentença transitou em julgado em 16/03/2021, conforme certificado nos autos. Verifica-se, no entanto, que o DETRAN/DF deixou de realizar a transferência por existir restrição judicial ativa, registrada no sistema RENAJUD, oriunda da 1ª Vara Cível de Brazlândia (processo nº 2016.02.1.004626-4) ID84486793, conforme consta do ofício ID 84472365.
Assim, para viabilizar o cumprimento da ordem judicial já expedida, deverá a parte autora quitar sua dívida junto à 1ª Vara Cível de Brazlândia ou comprovar que o veículo FIAT/PALIO ELX, placa JGT 5389, RENAVAM 008.***.***-71, fora alienado ao réu de boa-fé antes da pendência de qualquer processo que pudesse leva-lo à insolvência. Ainda, para viabilizar a transferência determinada judicialmente nos presentes autos, esclareça se o reu chegou a ajuizar embargos de terceiro, trazendo aos autos eventual sentença já prolatada.
