Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706841-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA, G.
R. D.
L. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RIBEIRO DA SILVA LIMA INVENTARIADO(A): WELLINGTON DUTRA LIMA
SENTENÇA
Cuida-se de Invetário, processado sob o rito de Arrolamento Sumário, ajuizado pela parte autora em epígrafe para a partilha dos bens deixados por WELLINGTON DUTRA LIMA - CPF 601.***.***-49, falecido em 19/04/2021. Foram juntadas aos autos certidão negativa de testamento, certidões negativas do DF e certidão negativa de tributos de competência da União. As custas processuais iniciais foram recolhidas (Id. 200608693).
Esboço de partilha Id.202011233 , ao qual não houve oposição ( Id.203341239 ). A Fazenda Pública nada opôs ou requereu, diante da inexistência de débitos tributários (Id.200228758 ). O Ministério Público oficiou pela homologação da partilha (Id.204254859). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. Consigno que o inventário amigável, de partes maiores e capazes, tramitará como arrolamento sumário (CPC, arts. 659 a 663) ou em arrolamento sumaríssimo (CPC, arts. 664 e 665), procedimento de jurisdição voluntária que reduz atos e simplifica prazos, visando à celeridade e economia processual.
Segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Compulsando os autos, verifico que o esboço Id.202011233 atende às regras da sucessão legítima (art. 1.829 do Código Civil), a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes. Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União de que que não há débitos pendentes, confirmado pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Portanto, não há nenhum óbice aparente passível de impedir a ratificação do partilhamento acordado e à prestação jurisdicional. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha em suas frações ideais, nos termos do esboço de Id. 202011233, relativo aos bens deixados em razão do falecimento de WELLINGTON DUTRA LIMA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, e ressalvados direitos de terceiros.
Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro força de formal de partilha à presente sentença, observando que integram o formal de partilha, cópias das seguintes peças, que deverão ser providenciadas pelas partes: inicial/emenda(s), plano de partilha, documentos do(s) bem(ns) e/ou dívida(s), a presente sentença, eventuais decisões que a integrem/modifiquem, certidão do trânsito em julgado da derradeira decisão e demais peça(s) mencionada(s) na sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará judicial, bem como intime-se a Fazenda Pública para verificação da regularidade fiscal, conforme dispõe o artigo 659, § 2º, do CPC. Custas finais, se houver, pelos requerentes/acordantes, suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da gratuidade de justiça já deferido.
Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas-DF, datato e assinado digitalmente.