Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatários
- M. S. M. S., K. S. G. M.
- Advogados
- ROGERIO DA VEIGA DE MENESES (OAB 46195/DF), VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA (OAB 36995/DF), KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS (OAB 73560/DF), WALISSON VICTOR DA COSTA MARTINS (OAB 66977/DF), MARIA BERNADETE TEIXEIRA (OAB 8654/DF), THAYNA COSTA VIEIRA (OAB 84456/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706852-04.2026.8.07.0006 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: K. S. G. M. REQUERIDO: M. S. M. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K. S. G. M. em desfavor de M. S. M. S., em 11/05/2026, com o objetivo de regulamentar o regime de convivência paterna ao filho A. G. S. M. Antes mesmo do recebimento da petição inicial, o réu compareceu ao processo e informou a existência de Ação de Guarda c/c Regulamentação do regime de convivência (PJe nº 0706042-29.2026.8.07.0006), por ele ajuizada em 24/04/2026, requerendo seja reconhecida a litispendência.
Por decisão de ID 276396177 foi determinada a emenda para que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência, ajustasse o polo ativo e se manifestasse sobre a questão suscitada pelo réu, tendo aquela se manifestado no ID 279907803. Vieram os autos conclusos.
Decido. Verifico, de plano, a caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, tramita neste Juízo outro processo de guarda do menor, cuja ação foi ajuizada pelo genitor respectivo e a petição inicial foi distribuída anteriormente à deste processo, no qual a autora já promoveu sua habilitação, inclusive. As supostas questões “supervenientes e circunstâncias específicas” devem ser deduzidas na ação originária, porquanto não possuem o condão e legitimidade de afastar ou mitigar a litispendência, sobretudo porque a tramitação de outro processo implica, além de tumulto, prejuízo ao melhor interesse do infante, motivo pelo qual a extinção do processo é medida que se impõe.
É preciso pontuar que em demandas que envolvem interesses de crianças e adolescentes, os institutos da conexão e da continência, da litispendência, assim como o princípio da adstrição do julgador aos limites do pedido, devem ser examinados de forma mitigada, sob pena de se incorrer em proteção insuficiente para o menor. À luz do princípio da proteção integral da criança e do adolescente, a tutela jurisdicional somente se revela adequada quando assegura, de modo efetivo, o melhor interesse do incapaz.
