Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível do Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE VELOSO ARRELARO
- Advogado
- SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO (OAB 45380/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706853-96.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANGE VELOSO ARRELARO REQUERIDO: MAESTRIA ODONTOLOGIA LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório desnecessário (art. 38, LJE). Pretende a autora a concessão de liminar para determinar ao requerido a entrega de prontuário odontológico, no prazo de 24h, para que a autora possa dar continuidade ao tratamento odontológico (instalação de implantes). É o resumo dos fatos. Fundamentação. No caso em tela a autora pretende medida de exibição de documentos prevista nos artigos 396 e seguintes do NCPC, incompatível com o rito preconizado pela Lei 9.099/95, pois diante de eventual negativa, é inviável no sistema dos juizados a adoção de medidas coercitivas, tal como a busca e apreensão, eis que medidas dessa natureza ferem a simplicidade do procedimento instituído pela Lei dos Juizados, além da própria celeridade.
Apesar de a Lei dos Juizados, em seu art. 2º, fazer referência a “critérios” orientadores do processo (oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade, economia de atos processuais), o certo é que não se tratam de critérios, mas de princípios fundamentais que revestem todo o sistema de forma a impedir que normas provenientes, p. ex., do CPC/15, sem expressa e específica remissão, sejam aplicadas ao Sistema dos Juizados sem antes se compatibilizarem com este filtro principiológico.
Por outro enfoque, o art. 98, I da Constituição Federal prevê o devido processo legal sumaríssimo nos Juizados Especiais. Assim, o contraditório e a ampla defesa, aplicáveis tanto à requerente, como ao requerido, encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC. Diante desse cenário, para manejar a ação no Juizado a parte autora já deveria dispor dos documentos necessários para tal intento.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de proposição de medida de natureza cautelar e antecipatória/incidente. Por ser oportuno, cito os seguintes julgados das Turmas Recursais do TJDFT: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
