Sentença
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DLD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, ANTONIO MARCOS LAUREANO DE LIMA - ME
- Advogado
- FABRICIO MENDES OLIVEIRA (OAB 117132/MG)
Número do processo: 0706854-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: DLD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA REU: ANTONIO MARCOS LAUREANO DE LIMA - ME
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por DLD COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face de ANTONIO MARCOS LAUREANO DE LIMA - ME, partes qualificadas nos autos. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 20414079, datada de 27/07/2018, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 27/07/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 238765138), a parte exequente permaneceu inerte.
É o relatório.
DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada. Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que o fenômeno processual em destaque, nesta fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do , do Código Civil.
