Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0706863-94.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANDERCLEY WELITON PINHEIRO LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta segunda-feira, 28 de agosto de 2023, às 14h00 em exercício no Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria-DF, em sessão remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams, a pedido expresso das partes, reiterado neste ato, nos termos do art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça, presente DRA.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, Juíza de Direito, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr. LEONARDO BORGES, a advogada do réu, Dra. PÂMELLA MAZARO, OABDF 63.830, a Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, representado pela Dra. BIANCA RIOS, em patrocínio aos interesses da vítima, secretária de audiência e estudante de Direito da Faculdade Unibrasília-Gama Luciana Assunção da Silva Tomé, mat. 21060106, foi aberta a AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos especificados.
Feito o pregão eletrônico, responderam as vítimas, acompanhadas da Assistência Especializada à Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Santa Maria - Defensoria Pública, a informante Lilia Raquel Pinheiro Lima Silva, o réu, acompanhado do seu advogado em epígrafe. Abertos os trabalhos, a vítima Elimar afirmou ter interesse na manutenção das medidas protetivas, bem como no acompanhamento psicossocial em grupo reflexivo de mulheres, sendo acolhida nesta audiência pelos psicólogos da UDF.
Em seguida, foram colhidas as declarações das vítimas, o depoimento da testemunha Lília Raquel Pinheiro Lima Silva, bem como o interrogatório do réu. Depoimentos gravados em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º do CPP. As partes não requereram outras diligências nos termos do artigo 402 do CPP. O Ministério Público manifestou-se oralmente em sede de alegações finais. A Defesa requereu prazo para apresentação das alegações finais na forma de memoriais.
A MM. JUÍZA DE DIREITO PROFERIU A SEGUINTE
DECISÃO: “Diligencie a secretaria o cadastramento da vítima Elimar para acompanhamento psicológico, em parceria com a Faculdade de Psicologia da UDF, ficando consignado que recebeu acolhimento nesta audiência. MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA a pedido expresso das vítimas, ficando o réu veementemente advertido na necessidade de fiel cumprimento, sob as penas da lei. Declaro encerrada a instrução processual.
DÊ-se vista apenas à Defesa pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação das alegações finais na forma de memoriais. Com os memorais da defesa, junte-se a FAP atualizado do réu e venham os autos conclusos para sentença.”
Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça. Lido o presente termo, todos concordaram. Nada mais havendo foi determinado o encerramento do presente.
Eu, Luciana Assunção, secretária de audiência, o digitei. TERMO DE DECLARAÇÕES Inquirição da vítima: ELIMAR MELO PEREIRA RAMOS. Aos costumes, disse nada. Deixou de prestar compromisso por ser vítima. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP. Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Inquirição da vítima: JAMYLLY LORENA PEREIRA RAMOS LIMA.
Aos costumes, disse nada. Deixou de prestar compromisso por ser vítima. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP. Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. Inquirição da informante: LILIA RAQUEL PINHEIRO LIMA SILVA. Aos costumes, disse nada. Deixou de prestar compromisso por ser irmã do réu. O depoimento foi colhido e gravado em sistema audiovisual, nos termos do artigo 405, §1º, do CPP.
Audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams. TERMO DE INTERROGATÓRIO Interrogando: VANDERCLEY WELITON PINHEIRO LIMA, brasileiro, natural de Brasília/DF, nascido em 07.04.1980, filho de Antônio Ferreira Lima e Valduina Pinheiro Lima, RG nº 1.917.882 - SSP/DF, CPF nº 883.***.***-72 e demais qualificações nos autos. Feita ao acusado a observação do art. 186 e seu parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Penal, informando-o do seu direito de permanecer calado, e que o silêncio não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, o réu respondeu à MM(ª).
Juíza de Direito o seguinte: tipo de residência habita? Atualmente recolhido em sistema prisional, com endereço referência na cidade de Valparaíso, Condomínio Bougaville, telefone 61 995854410 se própria ou alugada? Da irmã meios de vida ou profissão? prejudicado onde exerce? prejudicado Salário que percebe? Escolaridade? 7ª série É casado? solteiro Possui filhos? Três filhos Religião? católico Bebe e fuma?
Não bebe nem fuma JÁ foi preso ou processado? Preso por homicídio, tentativa de homicídio e um roubo, mandado de sentença condenatória. Em seguida foi assegurado o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor, nos termos do §2º, do art. 185, do Código de Processo Penal. Após lida a denúncia e entrevista reservada com a Defesa optou prestar interrogatório.
Registre-se que a presente audiência foi realizada por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, com requerimento expresso das partes para que o ato fosse integralmente realizado de maneira virtual, reiterado nesta assentada, nos termos ao art. 4º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional e Justiça. Lido o presente termo, todos concordaram BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 16:02:59.