Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0706889-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. F. O. AGRAVADO: A. O. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: K. N. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela ré contra decisão que, em ação de alimentos, deferiu pedido de tutela de urgência e fixou alimentos provisórios ao autor, nos seguintes termos: “Concedo a gratuidade justiça à requerida.
Anote-se. Trata-se de ação de alimentos proposta por A.O.D.S., menor impúbere, representado por seu genitor, contra F. F. O., com pedido de alimentos provisórios. O Ministério Público oficiou pelo deferimento parcial do pedido liminar, conforme parecer de ID 223681018. Na ação de alimentos, ao despachar o pedido, o juiz deve fixar desde logo os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor. Nos termos do artigo 2º da Lei de Alimentos, basta ao credor expor suas necessidades, provar o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor, indicando quanto o devedor ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe, para serem fixados os alimentos provisórios.
Assim, considerando as necessidades do alimentando e a indicação acerca das condições econômicas da alimentante, ARBITRO, desde logo, ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, devendo as pensões serem depositadas pela requerida em conta em nome do representante da parte autora até o dia 10 (dez) de cada mês, conforme informados na petição inicial.” Em suas razões, a agravante, em síntese, impugna o valor fixado a título de alimentos provisórios, ao argumento de que o menor, agravado, não reside integralmente com o genitor, mas compartilha as residências de ambos os genitores de forma equilibrada.
Acrescenta que os gastos com as necessidades do alimentando também são compartilhados, de sorte que descabe a fixação de alimentos provisórios. Assevera que o pagamento dos alimentos no montante fixado é capaz de comprometer sua sobrevivência digna. Requer, portanto, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal para revogação da obrigação fixada na origem ou, subsidiariamente, para que o valor dos alimentos seja minorado para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Ao final, pede a reforma da decisão agravada. Sem preparo em razão de concessão da gratuidade de justiça à ré.
É o breve relatório.
DECIDO. O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em que se discute decisões antecipatórias de tutelas provisórias, como é o caso da liminar em ação de alimentos ou naquelas em que a obrigação alimentar é objeto de discussão, como previsto no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 995 do CPC autoriza a antecipação da tutela recursal, por decisão do Relator, no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão de origem, que fixou os alimentos provisórios é calcada nos critérios da evidência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito alegado pela recorrente, a obrigação alimentar é definida no art. 1.694 do Código Civil nos seguintes termos: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” Conforme consta do contracheque de ID. 69181892, a ré, recorrente, aufere renda mensal de cerca de R$ 4.100,00.
Em relação às necessidades do alimentante, a inicial informa uma estimativa de gastos mensais com o infante da ordem de R$ 2.857,53. O agravado atualmente tem 5 anos e, além de gastos com alimentação, vestuário, lazer, saúde e outros, deflagrou exames para averiguação de possível diagnóstico de transtorno do espectro autista (ID. 223193728 do proc. de origem). Na origem, a decisão agravada fixou alimentos provisórios em favor do agravado em 70% do valor do salário-mínimo, o que representa cerca de 25% dos rendimentos da ré, agravante.
A uma análise perfunctória, a alegação de que os gastos com o menor são compartilhados com o genitor, por si só, não é suficiente a afastar os alimentos provisórios, tampouco a impor redução do valor, mormente porque a obrigação foi fixada de forma proporcional ao dispêndio apontado. Cumpre salientar que o genitor, com quem o agravado reside na maior parte do tempo, aufere renda de cerca de R$ 3.792,69 (ID. 69181890), o que indica suportar percentual de despesas superior ao valor fixado em face da agravante.
O só fato de o menor não residir integralmente com o genitor também não elide a obrigação que decorre da Lei, mesmo porque os comprovantes acostados à inicial indicam ser ele quem custeia a maior parte dos gastos com o menor. Ademais, a distribuição do encargo entre os genitores e a avaliação do quantum alimentar adequado à luz do binômio necessidade e possibilidade ainda serão objeto de aprofundamento e dilação probatória ao longo da instrução processual, sendo recomendável aguardar o contraditório na origem, a fim de que mais elementos de convicção sejam apresentados, de modo a se aferir se a agravante reúne, ou não, condições de pagar os alimentos no importe determinado.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso.
Isso posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispenso informações. Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Abra-se vistas ao Ministério Público. Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso. Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (j)