Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706889-97.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IVAN CARLOS RIEDI Requerido: ILMO.
SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte impetrante para se manifestar sobre os documentos juntados pelo impetrado. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706889-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN CARLOS RIEDI IMPETRADO: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAN CARLOS RIEDI em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretendeu a declaração de inexigibilidade de crédito tributário, definido no processo administrativo n. 0045-000064/2017, guia n. 27/12/2016-612-0000022, com a determinação de extinção do imposto. Em ID 163346460, o impetrante colaciona o Documento de Arrecadação do ITCD e a guia de depósito judicial.
A sentença de ID 169244017 julgou improcedente o pedido para denegar a segurança e determinou a conversão do depósito judicial em renda (art. 156, VI, do CTN). O impetrante interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1837515, da 6ª Turma Cível (ID 196135015), assim decidido: “Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial da decadência do prazo legal para a impetração do mandamus e, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, DENEGA-SE A SEGURANÇA.” Intimadas para manifestar sobre o retorno dos autos da Superior Instância, as partes requerem a conversão em renda do valor depositado nos autos (ID 197046830 e ID 199535090).
Em ID 203488220, o DISTRITO FEDERAL colaciona planilha atualizada do crédito tributário do ITCD.
II - Dessa forma, CONVERTO EM RENDA o valor depositado em ID 163346461, na forma do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor depositado em ID 163346461 em favor do DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-26, BRB Banco de Brasília (070), Agência: 100, Conta corrente: 100800.110-1, conforme requerido na petição de ID 199535090. Em caso de valores remanescentes, a Fazenda Pública deverá formular pedido de cumprimento de sentença.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024 15:17:54. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado
PAULO AUGUSTO CHEMIN (OAB 19379/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706889-97.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IVAN CARLOS RIEDI Requerido: ILMO.
SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos. Remeto os autos para custas finais. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 14:02:01. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Órgão
Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVAN CARLOS RIEDI
Advogado
PAULO AUGUSTO CHEMIN (OAB 19379/PR)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCD. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS DO ATO IMPUGNADO. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA OPERADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
2. Na hipótese, o impetrante deve inequívoca ciência do ato impugnado em junho de 2022, tendo até outubro de 2022 para se utilizar do presente remédio constitucional. Contudo, o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 14/06/2023, após o fim do prazo decadencial, circunstância a qual aponta a inadequação da propositura do writ.
3. Assim, comprovada a propositura do writ mais de 120 (cento e vinte) dias após o ato impugnável, operada está a decadência relativa ao direito de impetrar mandado de segurança contra o referido ato administrativo, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
4. Prejudicial de mérito acolhida. Apelação desprovida. Segurança denegada.
Órgão
Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVAN CARLOS RIEDI
Advogado
PAULO AUGUSTO CHEMIN (OAB 19379/PR)
Número do processo: 0706889-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN CARLOS RIEDI APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O apelado (DISTRITO FEDERAL) peticionou no ID 55507235 informando o interesse de realizar sustentação oral, a qual não se mostra compatível no caso de processo que se encontra em pauta de julgamento virtual. De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, § 2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 5ª Sessão Virtual, com início do julgamento no dia 21/02/2024 (ID 55189949). Considerando a tempestividade do pedido formulado, defiro a retirada de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial. Portanto, os advogados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral, precedida de requerimento até o início da sessão.
Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC. Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo pautado para julgamento virtual e inclusão em pauta presencial a ser designada.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Órgão
Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVAN CARLOS RIEDI
Advogado
PAULO AUGUSTO CHEMIN (OAB 19379/PR)
Número do processo: 0706889-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN CARLOS RIEDI APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em suas contrarrazões de ID 52535154, o Apelado DISTRITO FEDERAL suscita a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança asseverando que “desde 20.06.2022 o impetrante está devidamente cientificado/notificado de que o lançamento tributário em exame estava consolidado em definitivo (ao menos em âmbito administrativo).
Entretanto, o vertente mandado de segurança somente foi impetrado no dia 14.06.2023, quase 1 (um) ano após a data do recebimento, pelo impetrante, do AR acima destacado, de modo já extrapolado, e muito, o prazo decadencial de 120 dias ditado pelo art. 23 da Lei 12.016/2009”. Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito da prejudicial de mérito aventada em sede de contrarrazões.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Brasília, 23 de novembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVAN CARLOS RIEDI
Advogado
PAULO AUGUSTO CHEMIN (OAB 19379/PR)
Número do processo: 0706889-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN CARLOS RIEDI APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Em suas contrarrazões de ID 52535154, o Apelado DISTRITO FEDERAL suscita a decadência do direito de impetrar o presente mandado de segurança asseverando que “desde 20.06.2022 o impetrante está devidamente cientificado/notificado de que o lançamento tributário em exame estava consolidado em definitivo (ao menos em âmbito administrativo).
Entretanto, o vertente mandado de segurança somente foi impetrado no dia 14.06.2023, quase 1 (um) ano após a data do recebimento, pelo impetrante, do AR acima destacado, de modo já extrapolado, e muito, o prazo decadencial de 120 dias ditado pelo art. 23 da Lei 12.016/2009”. Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito da prejudicial de mérito aventada em sede de contrarrazões.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Brasília, 23 de novembro de 2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IVAN CARLOS RIEDI
Advogado
PAULO AUGUSTO CHEMIN (OAB 19379/PR)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706889-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN CARLOS RIEDI IMPETRADO: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IVAN CARLOS RIEDI em face do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja declarada a inexigibilidade de crédito tributário, definido no processo administrativo n. 0045-000064/2017, guia n. 27/12/2016-612-0000022, com a determinação da extinção do imposto. Segundo o exposto na inicial, a Administração lançou de ofício ITCD sobre termo de cessão gratuita de lote de terras rurais realizado em 2011, qualificando a transação como doação.
Os lotes tiveram seu valor venal avaliado, sendo lançado imposto com alíquota de 4%. O impetrante apresentou impugnação administrativa, que foi acolhida pela Gerência de Julgamento. A decisão, contudo, foi reformada pelo TARF, que manteve a cobrança do imposto. Com o trânsito em julgado administrativo, o Fisco emitiu notificações para o pagamento do ITCD. Alega que o termo de cessão tem natureza de concessão de direito real de uso de bem público.
Argumenta que não houve doação dos bens, que é o fato gerador do imposto. Observa que os imóveis cedidos pertencem ao Distrito Federal, sendo feita a cessão de uso pela Fundação Zoobotânica e Terracap. Diz que cessão gratuita não se confunde com doação. O requerimento liminar foi indeferido (ID 162035683). Na petição de ID 163346457, o impetrante informou que realizou o depósito integral do ITCD lançado de ofício e reitera pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Citado, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito e ofertou contestação (ID 163661218). Suscita a decadência da pretensão. No mérito, afirma que a cobrança se refere ao ITCMD decorrente de operação posterior, isto é, a cessão gratuita que foi feita (em 2011) para o impetrante pelos cessionários primitivos dos imóveis, operação realizada entre particulares, e que, dado seu caráter gratuito, constituiu doação para fins de ITCMD.
Alega que o “Termo de Cessão Gratuita” firmado entre Ivo Ilário Riedi e Wanda Inês Riedi, de um lado, e o impetrante, de outro, teve por escopo justamente promover a transferência gratuita para o requerente de direito (posse) sobre imóveis, a fim de que os utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. Aduz que os documentos utilizados para o lançamento do ITCMD são mais que aptos a comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo, visto que demonstram a doação, que pode recair sobre qualquer direito, seja sobre bens móveis ou imóveis, incluída a posse que advém de concessão de direito real de uso sobre imóvel.
Ressalta que, ao contrário do que sustenta o impetrante, não havia necessidade que o “Termo de Cessão Gratuita” fosse levado a registro para que produzisse efeitos, visto que são irrelevantes, para a ocorrência do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados, a natureza do objeto desses atos e os respectivos efeitos e, por isso, o lançamento o tributo não padece de qualquer vício material.
Expõe que os precedentes jurisprudenciais trazidos pelo impetrante não têm similitude fática com a hipótese dos autos. Por fim, pugna pela denegação da segurança. A autoridade impetrada prestou informações no ID 164058338. Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 164391523). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O ITCMD é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos, como prevê o art. 155 da CF: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. No âmbito do Distrito Federal, o tributo é regulado pela Lei Distrital 3804/2006, cujo art. 2º dispõe sobre sua incidência: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II - por doação. § 1º Para efeitos deste artigo, presume-se doação o excesso não-oneroso na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de extinção de condomínio ou sociedade de fato e de sucessão legítima ou testamentária. § 2º No caso de sucessão provisória, aparecendo o ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido. § 3º A incidência do Imposto alcança:
I - as transmissões causa mortis: a) de propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior e o herdeiro ou legatário possuir domicílio no Distrito Federal, ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior;
II - as doações: a) de bens imóveis e de direitos a eles relativos, situados no território do Distrito Federal, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência no Distrito Federal; b) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no Distrito Federal, ainda que tenha residência no exterior; c) de bens móveis, direitos, títulos e créditos, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação ou no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior e o donatário no Distrito Federal. § 4º O doador ou donatário que tiver mais de um domicílio será considerado domiciliado no Distrito Federal, para os efeitos deste artigo, quando:
I - sendo pessoa natural, tiver no Distrito Federal o centro habitual de suas ocupações;
II - sendo pessoa jurídica de direito privado ou empresário individual, se localizar no Distrito Federal o estabelecimento em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária;
III - sendo pessoa jurídica de direito público, estiver a repartição em que ocorrer o fato ou for praticado o ato que der origem à obrigação tributária localizada no Distrito Federal. Depreende-se que a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal – FZDF celebrou com Ludovico Riedi o contrato de arrendamento n. 170/84, tendo por objeto o Lote n. 3 da área isolada Retiro do Meio, com extensão de 500 hectares.
O prazo do arrendamento foi definido em 15 anos. Ao término do prazo de arrendamento, a FZDF firmou com Ivo Ilário Riedi o Termo de Transferência n. 104/99, promovendo a transferência dos direitos do imóvel objeto do contrato de arrendamento n. 170/84 para novo cessionário. O prazo de concessão de uso do imóvel foi definido em 50 anos. A FZDF também havia celebrado com Ivo Ilário Riedi o contrato de arrendamento 171/84, referente ao Lote 2 da área isolada Retiro do Meio, com 475 hectares.
Esse contrato foi ratificado por meio do termo aditivo n. 270/99, fixado também prazo de validade de 50 anos. A FZDF firmou com Sebastião Xavier da Silva o contrato de arrendamento n. 203/83, relativo ao Lote 11 da área isolada Retiro do Meio, com 30,50 hectares, convertido posteriormente para contrato de concessão de uso por meio do Termo Aditivo n. 23/2000. Posteriormente, os direitos de uso foram transferidos de Sebastião Xavier da Silva para Ivo Ilário Riedi em 2004.
Em 14/12/2011, Ivo Ilário Riedi e sua esposa, Wanda Inês Riedi, cederam em favor do impetrante IVAN CARLOS RIEDI os direitos de uso sobre os três lotes acima referidos – n. 2, 3 e 11, com área total de 1000,50 hectares. Contudo, em 2016 a Administração lançou o imposto de transmissão sobre atos de cessão de direitos de uso dos três imóveis rurais, considerando a base de cálculo de R$ 5.630.800,00. Por essa razão, o impetrante impugnou o lançamento, sendo a questão objeto do processo administrativo 0045.000064/2017.
Na análise da impugnação do contribuinte, esta restou acolhida inicialmente, reconhecendo-se a improcedência total do lançamento. No entanto, em sede de reexame necessário, houve reforma da decisão, confirmando-se o lançamento em julgamento realizado pelo TARF. Nesse quadro, o impetrante contribuinte interpôs recurso extraordinário, que restou desprovido em acórdão assim ementado pela Corte fiscal:
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL PLENO Nº 405/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI Nº 4.567/2011. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O presente recurso extraordinário foi interposto com fulcro no art. 97, inciso I, da Lei nº 4.567/2011, isto é, ao entendimento de que a decisão recorrida não foi unânime. Constatado que a decisão manifestada no Acórdão recorrido foi pelo provimento, à maioria de votos, por desempate do Presidente da Câmara, o Recurso Extraordinário deverá ser conhecido.
ITCD. LEI Nº 3.804/2006. TERMO DE CESSÃO GRATUITO. USO E GOZO DE BENS IMÓVEIS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. A transferência do direito de propriedade de imóvel, ainda que parcial (posse direta), entre o DF e o recorrente, realizada por meio de "Termo de Cessão Gratuito", para fins de exploração de atividade rural se subsume a hipótese de incidência do ITCD, prevista no art. 2º, § 3º , inciso II, alínea ‘a’ da Lei nº 3.804/2006, pois a transferência de direito real de imóvel, para uso e gozo, gratuitamente, não retira, nesta parte, a natureza jurídica do contrato de doação, nos termos previstos no art. 1225 c/c o art.538 do Código Civil.
Recurso Extraordinário conhecido e desprovido. Daí a impetração deste mandado de segurança, em que o impetrante sustenta que não houve o fato gerador do tributo, pios a cessão de direitos não pode ser qualificada como doação de bens. Contudo, a tese não deve ser acolhida. Consoante a legislação de regência, a Lei Distrital 3804/2006 indica como fato gerador do imposto a doação de bens imóveis e de direitos a eles relativos, bem como a doação de bens móveis, direitos, títulos e créditos.
No caso em análise, constata-se claramente que foi realizada transferência gratuita de direitos reais sobre imóveis em favor do impetrante, por meio de ato denominado como “termo de cessão gratuita”. Contudo, como o referido “termo de cessão gratuita” promoveu a saída de direitos reais de concessão de uso de imóvel (art. 1225, XII, do
CC) do patrimônio dos cedentes e sua incorporação subsequente ao patrimônio do cessionário, sem ônus financeiro, tem-se configurada doação. Por essa razão, a cobrança de ITCMD é evidentemente regular. Observe-se que, de acordo com o art. 538 do CC, a doação consiste em contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Nesse quadro, o argumento do impetrante de que a cessão de direitos não foi levada a registro no RGI não impede, por si só, a exação tributária, visto que o fato gerador do tributo consiste na doação de bens e direitos, e não no registro do ato na matrícula de imóvel.
Vale acrescentar que os precedentes jurisprudenciais deste e. TJDFT - citados pelo requerente - não se aplicam ao caso dos autos, visto que tratam da incidência do ITCMD sobre o ato de concessão do direito real de uso da Administração em favor do particular, o qual não é considerado doação. Contudo, a situação retratada nos é diversa, já que o particular concessionário promoveu a cessão gratuita dos direitos de uso do imóvel em favor de outro particular, operação que configura claramente a doação e, portanto, afigura-se como fato gerador do imposto.
Com isso, em face de evidente ausência de violação a direito líquido e certo da impetrante, a denegação da segurança é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança. Condeno o impetrante a arcar com as custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Converta-se o depósito judicial em renda (art. 156, VI, do CTN). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R.
I. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito