1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague, no prazo de 05 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
Santa Maria/DF, 7 de fevereiro de 2025 14:35:51. (Datada e assinada eletronicamente)
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS, BANCO INTER SA
Advogados
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF), LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 110451/MG), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE)
NÚMERO DO PROCESSO: 0706932-29.2021.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
APELADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Cândido de Matos contra sentença (ID 59743020) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante contra Banco Inter S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Consoante acórdão de ID 63055292, esta e. 7ª Turma negou provimento à apelação interposta, e o feito aguarda transcurso de prazo para eventual interposição de recurso, conforme certidão de disponibilização do julgado no DJe (ID 63135769).
Ao ID 63532122, após o julgamento do recurso, o advogado informou o falecimento do recorrente, e juntou aos autos certidão de óbito. Em vista disso, esta Relatoria determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar a habilitação do espólio de Francisco Cândido de Matos. Conforme certificado ao ID 65776460, o prazo transcorreu in albis.
2. O Acórdão n. 1903539 (ID 63055292), proferido por esta e. Turma, negou provimento à apelação de Francisco Cândido de Matos (apelante/autor), e manteve a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial. Noticiado o óbito do apelante (ID 63532122), esta Relatoria determinou a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para aguardar a habilitação do espólio, nos termos do arts. 110, 313, § 1º e 689 do CPC.
Assim, como não houve a habilitação dos herdeiros do de cujus no prazo assinalado, não há diligências há serem realizadas no âmbito deste e. Tribunal. A certidão ao ID 63888803 atesta que o “ato Judicial ID 61585057 (Ementa) foi enviado para o Diário da Justiça Eletrônico - DJe em 21 de agosto de 2024”.
3. Portanto, à Secretaria para que seja certificado o trânsito em julgado, com as anotações necessárias. Brasília, 5 de novembro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS, BANCO INTER SA
Advogados
SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF), LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 110451/MG), MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE)
NÚMERO DO PROCESSO: 0706932-29.2021.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
APELADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Cândido de Matos contra sentença (ID 59743020) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo apelante contra Banco Inter S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Consoante acórdão de ID 63055292, esta e. 7ª Turma negou provimento à apelação interposta, e o feito está aguardando transcurso de prazo para eventual interposição de recurso, conforme certidão de disponibilização do julgado no DJe (ID 63135769).
Ao ID 63532122, o advogado do apelante informa o falecimento do recorrente, tendo juntado aos autos certidão de óbito. É o relato do necessário.
Decido.
2. Em consonância com o § 1º do art. 313 do CPC[1], o juiz suspenderá o processo quando houver a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, observado o disposto no art. 689 do mesmo diploma normativo. Por seu turno, o art. 689 do CPC[2] estabelece que a habilitação ocorrerá nos autos do processo principal, na instância em que estiver.
Diz ainda o art. 110 do CPC que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
3. A par de tal quadro, com fulcro nos arts. 110, 313, § 1º e 689 do CPC, determino a suspensão do presente processo, no prazo de 30 dias, para aguardar a habilitação do espólio de Francisco Cândido de Matos. Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 6 de setembro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] . Suspende-se o processo:
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. AUTENTICIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DA CONTRATANTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO VIA SMS. PORTABILIDADE DO EMPRÉSTIMO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo embargante contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos contra instituição financeira, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos títulos executivos extrajudiciais, referentes a contratos de empréstimo firmados com a ré.
2. No caso em análise, foi demonstrada a regularidade da contratação de empréstimos consignados por parte do autor/apelante, mediante assinatura de instrumentos contratuais eletrônicos, após aceite do link de autenticação enviado via SMS, e com anuência expressa aos termos das novas cédulas de crédito emitidas.
3. É válida a assinatura eletrônica do instrumento contratual digital, desde que comprovada a autoria e integridade dos documentos, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Precedentes deste e. TJDFT.
4. Se a contratação ocorreu de modo válido e regular, com a inequívoca manifestação de vontade do autor/apelante em anuir com a operação de crédito realizada, revela-se escorreita a r. sentença, ao julgar improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS APELADO: BANCO INTER SA D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), o recorrente deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo. Da mesma forma, o art. 7º, § 1º , da Portaria Conjunta n. 50 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de 20 de junho de 2013, determina que o recorrente anexe ao processo a via da Guia de Recolhimento da União (GRU), que contém as informações processuais, com o respectivo comprovante de pagamento.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante não comprovou a realização do preparo. Diante disso, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias e na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 20 de junho de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A
DECISÃO
O embargante opôs embargos de declaração (ID 190515960) em face da sentença de ID 189311684. Em suma, alegou omissão no julgado quanto à análise de depósito dos valores de portabilidade, os quais não teriam sido depositados na conta do embargante e continuam sendo descontados em sua folha de pagamento. Insiste o embargante na inexistência da dívida. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos.
É o breve relato.
DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). Analisando a decisão embargada, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto à matéria alegada pela embargante, tendo em vista que este Juízo, motivadamente, concluiu pela comprovação da contratação realizada, inclusive em relação à portabilidade havida, conforme se verifica abaixo: [...] No presente caso, os documentos apresentados pelo embargado comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela parte embargante, sendo realizada assinatura digital e envio de documentação de identidade e comprovante de residência, com código de autenticação e com endereço condizente com o indicado pelo autor na inicial.
Os contratos foram objeto de portabilidade de contratos anteriores. [...] Assim, não há efetiva omissão no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de discordância da parte com a conclusão jurisdicional. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução propostos por FRANCISCO CANDIDO DE MATOS em face de BANCO INTER S/A, partes individualizadas nos autos. Em síntese da inicial, pugna pelo reconhecimento da ausência de título, já que não teria assinado as cédulas de crédito bancário que embasam a execução de nº 0704553-18.2021.8.07.0010. Afirma que recebeu uma ligação do banco embargado e que não firmou os contratos.
Sustenta, ainda, que o título executivo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, já que não houve sua anuência. Assim, requereu a extinção do feito executivo associado. Citada, a embargada se manifestou no ID 109013775. Indica que houve contrato regular entre as partes, que se trata de portabilidade de empréstimo junto ao Banco Olé, razão pela qual as cobranças são lícitas. Aduz que a parte autora efetivamente firmou os contratos.
Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida. Aberta a oportunidade, a parte embargante pugna pela inversão do ônus da prova e pela juntada da gravação da ligação telefônica. Por sua vez, o banco requerido requer a expedição de ofício ao banco Olé a fim de confirmar as operações realizadas. Decisão de saneamento ID 115256174 deferiu a expedição de ofícios.
Resposta do ofício enviado ao órgão empregador (ID 118007773). Resposta do ofício enviado ao banco Olé/Santander (ID 174961614 e ID 174961614) Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não vejo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar. Não há matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se na análise da existência dos títulos executivos extrajudiciais que embasam a execução de nº. 0704553-18.2021.8.07.0010. De um lado, a parte embargante alega que as cédulas de crédito bancária não expressam contratação válida, pois não teria anuído.
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A
DESPACHO
Anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (ID 115256174). Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada resposta ao ofício ID 174961614. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2023 14:40:43. (Datada e assinada eletronicamente)
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A
DESPACHO
Oficie-se ao Banco Santander para que responda de forma específica os itens 1 e 2 do Despacho ID 151785286, evitando informar que “(...) após pesquisas em nosso sistema, o teor desse oficio foi respondido no dia 08 de Novembro de 2022, através do nosso número de controle interno ID 126969526890, segue anexo a cópia da resposta, para vossa apreciação” (ID 163342319). De acordo com o Despacho ID 151785286: "Por meio da petição ID 144517239 requer o embargado a expedição de novo ofício ao Banco Santander, a fim de que este responda integralmente o seguintes itens da Decisão saneadora (ID 115256174):
1) se havia (...) evidência da transferência do valor mutuado para conta indicada pelo mutuário;
2) (...) se havia obrigação de transferência de qualquer quantia para contas do embargado, qual o valor dessas quantias e datas em que realizadas, com extratos comprobatórios. Oficie-se. Com a resposta, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos". Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente.
Ler na íntegra
Recolher
Art. 313
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [2] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
JÁ a parte embargada sustenta a validade da contratação. A Lei n. 10.931/04 dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
No artigo 28, assim estabelece: "Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Nesse sentido, transcrevo precedentes do c. STJ e do e. TJDFT, na sequência: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário.
3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).
4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição.
6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifei) Os embargos se referem ao processo de execução nº 0704553-18.2021.8.07.0010, que tramita neste Juízo, amparado por: a) cédula de crédito bancário nº 6111472, emitida pela embargada em 09/01/2019, com vencimento a partir de 25/02/2019, nº do contrato original 138876111, conforme ID 95387834, daqueles autos; b) cédula de crédito bancário nº 6111478, emitida pela embargada em 09/01/2019, com vencimento a partir de 25/02/2019, nº do contrato original 145414471, conforme ID 95387838, daqueles autos; c) cédula de crédito bancário nº 6111481, emitida pela embargada em 09/01/2019, com vencimento a partir de 01/2019, nº do contrato original 143373211, conforme ID 95387842, daqueles autos; d) cédula de crédito bancário nº 6111484, emitida pela embargada em 09/01/2019, com vencimento a partir de 25/02/2019, nº do contrato original 135216196, conforme ID 95387844, daqueles autos; e) cédula de crédito bancário nº 6111486, emitida pela embargada em 09/01/2019, com vencimento a partir de 25/02/2019, nº do contrato original 570161751, conforme ID 95391546, daqueles autos; A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com os contratos alvos da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente.
Os contratos versam sobre a portabilidade de empréstimos realizados pelo embargante em favor do embargado. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu a contratação da portabilidade, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido.
Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. No presente caso, os documentos apresentados pelo embargado comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela parte embargante, sendo realizada assinatura digital e envio de documentação de identidade e comprovante de residência, com código de autenticação e com endereço condizente com o indicado pelo autor na inicial.
Os contratos foram objeto de portabilidade de contratos anteriores. As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. Ademais, o extrato juntado pela parte embargante e a ficha financeira não são capazes de infirmar a validade da contratação por se tratar de renegociação de outros contratos de empréstimo, anteriores ao período juntado.
O documento de ID 174961614 demonstra que os contratos originais datam de 2018, informando a realização das transferências. Mas o extrato e as fichas juntadas pelo embargante compreendem período posterior (a partir de 2019), conforme ID 103644626 e ID 103644626. Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário. A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio digital, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da concordância da autora com o contrato.
Ademais, a resposta ao ofício de ID 142315583 comprova a portabilidade dos empréstimos firmados e junta os contratos originais firmados pelo embargante. Em relação ao contrato de nº 6111486, cujo contrato original foi firmado com o banco BMG, os documentos de ID 109013784 e ID 103648544 confirmam a realização da portabilidade, indicando a autorização do embargante. Logo, essa cédula de crédito bancário também é válida.
Assim, não vislumbro irregularidades, porquanto cumpridas a exigências legais para embasamento do feito executivo. O título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível. Nesse prumo, a alegação da parte embargada não merece guarida, impondo-se a improcedência de mérito dos embargos à execução.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo nº 0704553-18.2021.8.07.0010, certificando-se nos autos. Na sequência, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatário
FRANCISCO CANDIDO DE MATOS
Advogado
GEDEON LUSTOSA GOMES (OAB 60220/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706932-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO CANDIDO DE MATOS EMBARGADO: BANCO INTER S/A
DECISÃO
Segundo consta, o BANCO SANTANDER requereu concessão de prazo suplementar para atendimento da ordem judicial, em 01/09/2023, 11/09/2023 e 21/09/2023. Indefiro o pedido reiterado, porquanto ausente fundamento plausível. Oficie-se novamente o BANCO SANTANDER reiterando o ofício de ID 167652314, para o cumprimento integral no prazo de 10 (dez) dias, sob pena das medidas cabíveis.