Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- MATHEUS MOREIRA DE SOUZA
- Advogado
- IDERALDO LUIZ BELINE SILVA (OAB 6396/CE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706966-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS MOREIRA DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento instaurado para apurar eventual prática do crime de lesão corporal. O Ministério Público pugnou pela revogação da transação penal e extinção da punibilidade em face da prescrição.
É o breve relatório.
Decido. No caso em análise, forçoso reconhecer a ausência de uma das condições da ação, interesse de agir, pois, tal interesse deve se concretizar na possibilidade de ser obtido um provimento jurisdicional eficaz. Na hipótese, apesar do recebimento da denúncia na Vara do Tribunal do Júri desta circunscrição, já se passaram quase 04 (quatro) anos desde a data da ocorrência do fato (14/08/2021). Assevero que o crime de lesão corporal possui pena que varia de 03 (três) meses a 01 (um) ano e, conforme dispõe a redação do art. 109, V do Código Penal, o prazo prescricional para o delito em comento é de 04 (quatro) anos.
Nesta perspectiva, não seria extraída qualquer eficácia da sentença condenatória, uma vez que, considerando o período para designação de audiência de instrução e trâmites processuais seguintes, inclusive termo para oferta de alegações finais, o prazo prescricional já estaria superado. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: Desse modo, muito embora se saiba não haver previsão legal para o reconhecimento da prescrição antecipada, diante do raciocínio da aplicação da pena em concreto, é possível concluir pela ausência do interesse de agir, pois, ao final do processo, havendo condenação do autor, incontinenti seria reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito em relação a Matheus Moreira de Souza nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações pertinentes. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
