Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706974-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por ALESSANDRA HELENA DA SILVA em desfavor do Distrito Federal. A excipiente alega, em síntese: a nulidade da citação; a decadência do débito exequendo; a sua ilegitimidade passiva, ao passo que alienou o automóvel objeto da cobrança de IPVA em outubro de 2012; a impenhorabilidade do valor constrito via sistema Bacenjud em sua conta poupança. Intimado, o Distrito Federal rechaçou todos os pleitos da excipiente, requerendo, ao fim, a conversão do valor penhorado em renda a seu favor.
Ademais, no caso de fracasso do bloqueio de ativos, requereu fosse ordenada a suspensão da CNH da parte executada. Vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Inicialmente, a excipiente defende a declaração de nulidade da citação, na medida que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceira pessoa. De início, percebe-se que a citação ocorreu nos exatos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, que assim dispõe: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital(...)”. Ao ID 16715423, encontra-se acostado o aviso de recebimento da citação enviada pelo correio ao endereço indicado na CDA, o qual, conforme se afere da procuração de ID46789761, é o de residência da excipiente. Portanto, a citação é regular e plenamente válida, nos termos da lei.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. VALIDADE. ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF). BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. (...)
2. Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. [...] (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
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Ante o exposto e com base na jurisprudência acima colacionada, a qual se aplica perfeitamente ao caso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A excipiente defende sua ilegitimidade passiva para fazer frente aos débitos exequendos, sob a alegação de que vendeu o veículo objeto da cobrança do IPVA em discussão ainda em outubro de 2012, tendo descoberto, posteriormente, ter sido vítima de estelionato.
Aduz que requereu junto ao DETRAN-DF o cancelamento dos débitos lançados em seu nome, por meio do processo nº 00055-00.***.***/2019-83. Nesse ponto, apesar de o exequente ter rechaçado o pleito da excipiente, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória, afere-se da consulta ao sistema SITAF (anexa) o cancelamento administrativo das CDAs 5-0167089978, 5-0169572781, 5-0175202885 e 5-0187210543, que diziam respeito ao IPVA dos anos de 2013 a 2016, respectivamente.
O cancelamento das CDAs acima referidas, após a apresentação da peça defensiva, implica o reconhecimento parcial implícito do pedido da excipiente. Tal reconhecimento, porém, não gera a condenação do ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que, em decorrência do princípio da causalidade, a própria parte executada deu causa ao ajuizamento desta demanda executiva, ao deixar de adotar as providências necessárias para registrar a transferência do veículo junto ao órgão competente (DETRAN), nos termos do art. 134 do CTB, ou para requerer o cancelamento dos débitos, como o fez em 2019, ou seja, bem depois do ajuizamento da execução.
Com relação à responsabilidade pelo pagamento do IPVA de 2012 (CDA 5-0157154637), não restam dúvidas de que este encargo recai sobre a excipiente, haja vista que foi proprietária do veículo em 2012. Assim, apesar de ter alienado o bem no referido ano, permanece responsável com o adquirente pelo imposto do exercício ou de exercícios anteriores (Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 8º, I, a). No que diz respeito à transferência de direitos e obrigações sobre o bem em questão por meio de procuração pública, registra-se que a deliberação em negócio jurídico de compra e venda de automóvel a respeito da atribuição das obrigações tributárias a terceiros não pode ser imposta à Fazenda Pública, por força do art. 123 do CTN.
Ante o exposto, permanece hígida a responsabilidade da excipiente acerca da CDA 5-0157154637. DA DECADÊNCIA Cabe ressaltar que, para a análise da arguição do decurso do prazo quinquenal da decadência, seria imprescindível a análise do processo administrativo que deu origem ao crédito em execução, pois não é possível inferir com segurança o prazo decadencial somente pela documentação constante dos autos ou pelas informações extraídas da CDA.
Em adição, o e. STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Assim, a excipiente se desincumbiu do ônus a ela atribuído, não comprovando efetivamente o decurso do prazo decadencial entre a ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito exequendo. HÁ, aqui, a clara necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, ante a escassez de mais elementos, é impossível estabelecer um juízo de certeza acerca dos marcos temporais necessários à análise da decadência.
E, sendo o título executivo fiscal coberto pela presunção de liquidez e certeza, o procedimento executivo deve prosseguir. Nessa esteira também é a jurisprudência do e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa. Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim. Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016. Pág.: 267/324) Mesmo assim sendo, a análise dos dados constantes da certidão de ajuizamento (ID 6782301) não evidencia qualquer indício de decadência dos débitos exequendos. Destarte, diante da ausência de outras provas mais contundentes das alegações da excipiente acerca da ocorrência do fato gerador e a constituição definitiva do crédito tributário, não reconheço a decadência alegada.
DA PRESCRIÇÃO A excipiente alega a prescrição do IPVA relativo ao ano de 2012, uma vez que o vencimento do imposto ocorreu no dia 09.04.2012, entretanto este juízo só ordenou a citação no dia 09.08.2017, ou seja, mais de 5 (cinco) anos depois. As informações presentes nos documentos de IDs 46796527 e 6782301 dão conta de que a suscitada prescrição se refere à CDA nº 5-0157154637. O crédito tributário consubstanciado na citada CDA foi constituído definitivamente em 07.04.2012, ao passo que esta demanda executiva somente foi ajuizada em 09.05.2017, ou seja, teoricamente fora do lustro prescricional descrito no art. 174 do CTN.
Ocorre que o documento de ID 6793374 dá conta de que a CDA nº 5-0157154637 foi objeto de parcelamento no ano de 2015, fato que tem o condão de interromper o prazo prescricional. Assim, considerando que o ajuizamento da execução ocorreu em 2017, não há que se falar em prescrição. Nesse contexto, a simples análise dos marcos temporais acima expostos implica o afastamento da alegada prescrição. DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO A excipiente defende a impenhorabilidade do valor constrito via Bacenjud, sob a alegação de que a penhora recaiu sobre quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em conta poupança.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa. Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Afere-se do documento de ID 45533550 que houve a penhora de R$ 7.655,20 (sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) na conta bancária da executada junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e R$ 82,92 (oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) em sua conta no Banco Bradesco. A impugnação da excipiente se refere apenas à constrição havida em sua conta na CEF. Em análise detida do processo, especialmente dos extratos bancários carreados no ID 53536188, verifica-se que, apesar de a conta ser do tipo “poupança”, cujo saldo não supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – hipótese em que, em regra, a constrição é proibitiva –, infere-se da movimentação bancária atípica o desvirtuamento da poupança, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgado ora colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE DE PENHORA. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC.
2. O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras.
3. Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado.
4. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento.
5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019). Desse modo, apesar de a constrição ter sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês em que ocorreu a penhora via Bacenjud e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado, razão pela qual o pedido de libração do valor constrito formulado pela excipiente não merece acolhimento.
Lado outro, considerando que apenas a CDA 5-0157154637 permanece em discussão neste feito, a qual perfaz o valor atual de R$ 3.094,71 (três mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavos), verifica-se o excesso de penhora no valor constrito, motivo pelo qual a liberação do excedente é medida que se impõe. DA SUSPENSÃO DA CNH DA EXECUTADA Por derradeiro, quanto ao requerimento do Distrito Federal de suspensão da CNH da parte executada, verifica-se que o débito remanescente se encontra parcelado e, portanto, com a exigibilidade do crédito suspensa.
Acrescente-se, ainda, que não infrutífera a constrição patrimonial levada a efeito nestes autos, ocorrida em data anterior ao aludido parcelamento. Outrossim, a medida coercitiva de suspensão da CNH não se relaciona com o adimplemento da obrigação, porquanto não assegura a satisfação do direito do credor, mas se mostra inadequada e desproporcional ao propósito da execução. Nesse diapasão, INDEFIRO o requerimento do exequente.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO parcialmente e exceção de pré-executividade para, em face do cancelamento das CDAs 5-0167089978, 5-0169572781, 5-0175202885 e 5-0187210543, extinguir o feito apenas com relação a elas, com fulcro no art. 26 da LEF. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação acima. Considerando que apenas a CDA 5-0157154637 permanece em discussão neste feito, expeça-se imediatamente alvará de levantamento do valor excedente penhorado em favor da parte executada, qual seja R$ 4.646,69 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista o parcelamento do débito fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.