Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- C. R. D. A.
- Advogado
- JOSE MARTINS PONTE (OAB 24883/DF)
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por M.
C. C. A. em face de
C. R. D. A. O feito foi sentenciado ao Num. 184089159. Ao Num. 185370130 a parte requerida opôs embargos de declaração ao argumento de que as custas processuais devem ser assumidas pela parte autora pois a extinção do feito se deu em razão da ausência de saldo devedor a ser pago, nos termos do art. 924 do CPC, padecendo a sentença de erro e contradição, por condená-la ao pagamento de custas remanescentes.
Dessa forma, pleiteia o recebimento e processamento dos presentes embargos a fim de que seja sanado o erro apontado.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, ante sua tempestividade. Verifico que razão assiste ao embargante. Com efeito, a causa de pedir do feito, ou seja, a existência de débito a ser adimplido pela parte autora, não restou configurada no decorrer do feito, dando azo à extinção da ação em virtude de não haver saldo devedor em aberto. Assim, ACOLHO os embargos de ID. 185370130 e na sentença de ID. 184089159, onde se lê: “Custas finais, se houver, pelo executado”, leia-se: “Custas, se houver, pela parte exequente”.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Após, preclusa a presente decisão e cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se. Intimem-se. Gama-DF, 29 de fevereiro de 2024. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
