Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe HC – Habeas Corpus Nº. Processo 0706985-64.2026.8.07.0000 Impetrante MARCOS ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS Paciente JHESSICA CAROLLAYNE PEREIRA RODRIGUES Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS em favor de JHESSICA CAROLLAYNE PEREIRA RODRIGUES, apontando como coatora a autoridade do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia e como ilegal a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, afastou a concessão de prisão domiciliar e indeferiu o pedido de manutenção da custódia no presídio de Montes Claros/MG.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da condição da paciente como mãe de quatro crianças menores, as quais dependem exclusivamente de seus cuidados, sem rede de apoio paterna ou familiar suficiente. Afirma inexistir imputação de crime cometido com violência ou grave ameaça, bem como ausência de elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública ou à instrução criminal, o que autoriza a aplicação dos artigos 318, inciso V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que a fundamentação utilizada para afastar a prisão domiciliar revela-se genérica, não individualizada e desconectada dos elementos concretos atribuídos à paciente, configurando constrangimento ilegal. Destaca ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois a imputação relacionada à paciente se limita a comprovante bancário antigo, sem indicação de reiteração criminosa. Ressalta, também, excesso de prazo na formação da culpa, com prisão que perdura desde 02/09/2025, em processo sem audiência designada e sem contribuição defensiva para a demora.
Com tais argumentos, requer a concessão de medida liminar para substituir a prisão preventiva por domiciliar, com aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de prazo e o relaxamento da prisão, bem como, de forma alternativa, a suspensão do recambiamento da paciente, assegurando sua permanência no Presídio Alvorada, em Montes Claros, até o julgamento definitivo do writ.
É o relatório.
Decido a liminar. Consta dos autos de origem (0704790-37.2025.8.07.0002) que, após diligências investigativas, foi verificada a existência de organização estruturada e hierarquizada voltada à prática dos crimes de extorsão cometido por meio de internet, lavagem de dinheiro e atividade típica de organizações criminosas. Apurou-se que as vítimas acessavam plataformas online de serviços de acompanhantes ou massoterapeutas e, após contato inicial, a desistência levava membros de uma organização criminosa a ameaçá-las e extorqui-las usando dados e contas bancárias com chaves PIX para receber o dinheiro.
Quanto à paciente, foi constatado que era "associada ao núcleo logístico, auxiliava na manutenção de cadastros fraudulentos, apoio operacional em sites de acompanhantes e repasse de valores. Sua conduta foi considerada relevante no apoio à infraestrutura da Organização Criminosa” (ID 81366483, pág. 12). Ainda, que “concorreu para a prática do delito de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP), disponibilizando conta de sua titularidade para o recebimento de valores obtidos mediante grave ameaça, atuando como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa” (ID 81366483, pág. 06).
Assim, considerando a gravidade concreta dos delitos e acentuado risco de reiteração delitiva, após o término do prazo da prisão temporária, a autoridade coatora converteu a custódia em preventiva, especialmente para garantir a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas a serem ouvidas. Logo, a princípio, verifica-se ter sido devidamente individualizada a conduta da paciente e demonstrada a necessidade da segregação cautelar.
Na decisão combatida, o Juízo de origem indeferiu o pedido subsidiário de concessão de prisão domiciliar, destacando que a medida “não guarda compatibilidade com a gravidade concreta dos fatos, com a periculosidade evidenciada e com o risco real de reiteração delitiva, sobretudo considerando que os crimes foram praticados, em grande parte, a partir do ambiente domiciliar e mediante uso de dispositivos eletrônicos” (ID 81366491).
Conforme relatado, o impetrante sustenta que a paciente é mãe de 4 crianças menores, com 12, 9, 6 e 3 anos de idade. É cediço que os artigos 318 e 318-A do CPP autorizam a concessão da prisão domiciliar quando, dentre outras hipóteses, o agente for extremamente debilitado ou portador de doença grave, imprescindível aos cuidados de pessoa menor de seis anos de idade ou à mulher mãe de crianças de até 12 anos incompletos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou em face de seus dependentes.
Ocorre que o fato de ser mãe de crianças de até 12 anos incompletos não autoriza, por si só, o deferimento da prisão domiciliar, havendo situações excepcionalíssimas capazes de autorizar a manutenção da prisão cautelar (HC 143641, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). No caso, o pedido não comporta acolhimento, pois a paciente foi presa em virtude da suposta prática de crime cometido mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, consistente no fornecimento de sua conta bancária para o recebimento de valores extorquidos das vítimas, representando risco à ordem pública e ao interesse da persecução penal.
Ademais, tem-se que a prisão domiciliar não atenderia às finalidades cautelares da segregação, sobretudo porque as condutas investigadas ocorreram majoritariamente no ambiente residencial e mediante uso de dispositivos eletrônicos. Assim, conquanto demonstrado ser a paciente mãe de crianças menores de 12 anos de idade, o deferimento da medida não é razoável, considerando as peculiaridades do caso. Diante de tal cenário, por ora, não merece prosperar o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, sem prejuízo de nova análise durante o julgamento do mérito.
JÁ no tocante ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, não se verifica, a princípio, demora excessiva na condução do processo causada pelo Poder Judiciário. Verifica-se que a prisão temporária foi decretada no dia 23/08/2025 e convertida em preventiva no dia 06/09/2025, tendo sido a paciente pilhada no dia 02/09/2025. No caso, a complexidade dos fatos em apuração e a quantidade de pessoas supostamente envolvidas (14 réus), inclusive com citação por edital de um deles, devem ser levadas em consideração.
Além disso, não há se falar em omissão judicial, pois, o feito vem seguindo marcha processual regular. Desse modo, prima facie, não se pode reconhecer o alegado excesso de prazo, revelador de constrangimento ilegal a ser combatido pela via do writ, sendo prudente aguardar a manifestação do Juízo de origem para verificar a existência de eventual justa causa. Quanto à ausência de contemporaneidade entre o fato e a segregação cautelar, este Tribunal possui o entendimento de que a contemporaneidade descrita no art. 315, §1º, do CPP diz respeito aos requisitos autorizadores da prisão preventiva no momento de sua decretação, independente da data dos fatos.
Logo, não há falar em motivos novos para a manutenção da custódia cautelar, mas sim os existentes na data do ato que impôs a medida extrema. Por fim, entendo pelo indeferimento do pedido de manutenção da paciente no presídio de Montes Claros, haja vista inexistir direito subjetivo dos réus de permanecerem presos na localidade onde reside sua família, prevalecendo o dever de serem processados e julgados no distrito da culpa até o final do julgamento, a fim de assegurar a aplicação da lei.
Dessa forma, ausentes elementos aptos a evidenciar ilegalidade na segregação cautelar da paciente, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise no julgamento do mérito. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2026. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator