Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA
- Advogado
- JULIA PEREIRA DA SILVA (OAB 40129/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706986-66.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARINA SARAIVA SALES
SENTENÇA
Primeiramente, promovo a retificação da decisão de ID. 81579562 para constar como termo final da prescrição intercorrente: 20/01/2025. Ademais, trata-se de ação de execução promovida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de MARINA SARAIVA SALES. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é nota promissória. O prazo prescricional da execução de nota promissória contra o emitente é de 3 (três) anos, previsto nos termos dos artigos 70, primeiro parágrafo, e 77, ambos do Anexo 1 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n.º 57.663/66. Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 20/01/2021 (ID. 81579562).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 20/01/2022. Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito. Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do , §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
