Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707069-97.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DEL RESIDENCE EXECUTADO: ELISABETE CRISTINA MARQUES DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Elisabete Cristina Marques da Silva em face da execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Del Residence, na qual a excipiente suscita litispendência e falta de interesse processual. Aduz a parte executada que a presente execução repete demanda anteriormente ajuizada sob o nº 0705039-60.2022.8.07.0012, pleiteando os mesmos débitos condominiais, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
A executada foi regularmente citada, conforme ID 223474749.
É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para impugnar a execução sem necessidade de garantia do juízo, desde que alegue matéria de ordem pública ou comprovada por prova documental inequívoca. No presente caso, a excipiente alega litispendência com o processo nº 0705039-60.2022.8.07.0012. Contudo, apesar da aparente identidade entre as partes e o objeto da execução, não há prova nos autos de que a obrigação exequenda foi quitada, o que inviabiliza o acolhimento da exceção.
O artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "a execução pode ser extinta quando:
I – for reconhecida a inexistência da obrigação;
II – for declarada a nulidade da execução;
III – o executado comprovar que já efetuou o pagamento integral da dívida." Não tendo a executada apresentado qualquer comprovante de pagamento do débito, não há que se falar em extinção da execução. A mera alegação de litispendência não afasta a exigibilidade da dívida, sendo essencial que a executada demonstre a extinção da obrigação. Ademais, a litispendência não é, por si só, causa para a extinção da execução.
Para tanto, exige-se a comprovação do pagamento ou de outra forma de extinção da obrigação. Ausente essa prova, o processo deve prosseguir regularmente. Dessa forma, não há fundamento para extinguir a presente execução, devendo o feito prosseguir regularmente até que se comprove eventual pagamento ou qualquer outra causa extintiva da obrigação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Elisabete Cristina Marques da Silva. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 220350641.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*