Sentença
Decisão- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- SOLANGE GOMES DA SILVA (OAB 40408/DF), ANA CELIA BARBOSA BARRETO (OAB 28449/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707089-17.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DOS REIS PEREIRA DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL. Intimada pessoalmente para promover o andamento do feito em 19/07/2018 (IDs 19757083 e 20502205), a exequente manteve-se inerte, razão pela qual os autos foram arquivados (ID 20993719). Posteriormente, em 12/02/2026, a exequente peticionou novamente nos autos (ID 265571438), requerendo o prosseguimento do feito.
As partes foram intimadas a se manifestar acerca de eventual prescrição (ID 266132844). Manifestação do Distrito Federal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva (ID 271170717). A exequente se quedou silente. Os autos vieram conclusos (ID 271798876).
É o breve relatório.
Decido. Cinge a controvérsia em averiguar se de fato ocorreu prescrição intercorrente alegada pela parte executada. A propósito, a prescrição intercorrente foi prevista no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Assim, o feito executivo poderá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, igualmente, suspenso o lapso prescricional.
Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela , de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela , de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela , de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela , de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela , de 2021) De acordo com o entendimento jurisprudencial, o prazo de suspensão se inicia após a intimação do exequente, com a remessa dos autos ao arquivo.
