Trata-se de AÇÃO de REVISÃO de ALIMENTOS C/C Pedido de Antecipação de Tutela proposta por
V. H.
V. M. R., representado por sua genitora, em face de A. R. E. S. Relata a parte autora, em apertada síntese, o que o requerido está obrigado a pagar alimentos em seu favor no importe de 85% do salário-mínimo. Aduz que a quantia não tem sido suficiente para custear as despesas da parte autora. Requer a majoração da pensão para o percentual de 200% do salário-mínimo (ID nº 161373808). Juntou documentos em ID nº 161376026/ 161376759, ID nº 164899878/ 164899880 - Pág.
24. Justiça gratuita deferida ao autor ao Num. 166332525. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID nº 166867740).
É o relatório.
Decido. A sentença que fixa os alimentos pode ser revista a qualquer tempo diante da ocorrência de circunstâncias supervenientes que acarretem mudança nas necessidades do alimentando e/ou nas possibilidades do alimentante, podendo implicar a redução ou majoração da obrigação. A alteração das circunstâncias deve alcançar a situação financeira dos envolvidos de modo a justificar a revisão da pensão. No presente caso, pretende a autora que os alimentos devidos pelo genitor sejam majorados para o importe de 200% do salário-mínimo, sob a alegação de que houve alteração de sua necessidade.
Contudo, não há evidências nos autos que demonstrem que a parte autora experimentou aumento em seus gastos, tampouco provas de que o requerido possui capacidade contributiva capaz de arcar com os alimentos no patamar pleiteado na inicial. Nesse contexto, não há como majorar a pensão para o patamar pretendido pela autora, sob pena de, eventualmente, sacrificar a subsistência do requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Remetam-se os autos ao NUVIMEC/Brasília para tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré no endereço indicado na inicial para participar da audiência de conciliação. Expeça-se carta precatória, se necessário. Não havendo acordo na audiência, o prazo para oferecer defesa será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes, devendo a especificação de eventuais provas ser feita na própria contestação.
Apresentada contestação, a parte autora para réplica, bem como para que especifique as provas que pretende produzir. Decorrido o prazo sem contestação, após a devida certificação pela secretaria, a parte autora para especificação de provas ou para requerer o julgamento antecipado da lide. Em seguida, ao Ministério Público. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para saneamento do processo.