Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707102-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: CRISTIANE REGINA DE SOUZA Decisão A executada apresentou impugnação à arrematação do imóvel, ID 198850088 e ID 199136357, alegando, em síntese: (a) que não houve sua citação válida, pois as respectivas tentativas foram insuficientes e não foi realizada diligência adequada para a localizar noutros endereços; (b) a arrematação apresentou preço vil (R$ 370.000,00: sem considerar o valor de mercado e melhorias do bem), "significativamente inferior a 50% do valor de mercado do bem", pois conforme laudo de avaliação confeccionado em 02/06/2024, foi apurado que imóvel vale R$ 592.236,35; (c) ausência de sua intimação pessoal sobre a data, hora e local do leilão, a impor a nulidade da arrematação; (d) necessidade de verificar se foi respeitado o direito de preferência de outros credores ou coproprietários do imóvel.
Noticia, ademais, ter ingressado com ação anulatória da arrematação (0721976-13.2024.8.07.0001) para restabelecer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Depois de reiterar que houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa - diante da falta de sua citação válida e de intimação pessoal sobre o leilão -, remata postulando a anulação do leilão. Ademais, ID 199136357, informa que para demonstrar sua boa-fé depositou a quantia de R$ 30.337,50, correspondente ao valor atualizado da dívida.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da nulidade de citação Esse argumento da executada não é plausível, uma vez que ela foi citada pessoalmente em 18/11/2020, conforme materializado em certidão lavrada por Oficial de Justiça, que tem o seguinte teor (ID 77406874): Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 29/10/2020 às 09:55, dirigi-me à SQN 315, BLOCO K, AP. 206, ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70774-000, onde PROCEDI À CITAÇÃO de CRISTIANE REGINA DE SOUZA, 366.***.***-72, Fone: 981340685, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo.
Decorrido o prazo legal, deixei de efetuar a penhora, em razão de não ter encontrado bens passíveis da mesma, sendo os que guarnecem o local, os seguintes: 1 jogo de sofá 3/2 lugares, 1 mesa com 6 cadeiras, 1 Geladeira, 1 Fogão, 1 TV, 1 cama de casal e 1 cama de solteiro. Percebe que o Oficial de Justiça localizou a executada e efetuou a citação, cumprido salientar que a respectiva certidão desse ato processual reveste-se de fé pública, a qual não foi vulnerada em nenhum momento.
II - Do preço vil No dizer da executada, a arrematação do imóvel, por R$ 370.000,00 (sem considerar o valor de mercado e melhoria) encarta preço vil, por ser "significativamente inferior a 50% do valor de mercado”, pois conforme laudo de avaliação confeccionado em 02/06/2024 foi apurado que imóvel vale R$ 592.236,35. Neste tópico, executada se insurge contra o valor de avaliação do imóvel, utilizando-se, para tanto, de argumentos a respeito do preço de arrematação, a fim de caracterizá-lo como vil e fazer atrair a incidência do artigo 903, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Para demonstrar o suposto preço vil na arrematação, a executada se baseia no valor apurado em laudo técnico produzido unilateralmente por ela, segundo o qual o preço de mercado do imóvel seria de R$ R$ 592.236,35. E, considerando que a arrematação se deu pelo valor de R$ 370.000,00, conclui que o preço vil, a ensejar a nulidade do leilão. Todavia, mesmo diante do laudo confeccionado pelo executada, não se divisa preço vil, pois a arrematação foi superior a 50% do valor dessa avaliação do imóvel.
E mais. A análise de eventual vileza do preço de arrematação se dá com base no valor de avaliação realizado nos autos do processo, sob o crivo do contraditório, e não em laudo unilateralmente produzido pela executada e, pior, após a conclusão do leilão. Ademais, o valor de avaliação do imóvel não foi impugnado em seu devido tempo, não podendo a executada fazê-lo nesta oportunidade, diante da preclusão (ID 151585961) .
Isso porque, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.844.655/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
III - ausência de intimação pessoal da executada sobre o leilão A executada entende que a ausência de sua intimação pessoal sobre a data, hora e local do leilão impõem a nulidade da arrematação. Ocorre que é pacífico o entendimento segundo o qual não se exige intimação pessoal da executada com as datas do leilão judicial. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, a intimação considera-se realizada por meio do próprio edital de leilão, conforme art. 889, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.
Portanto, essa tese não serve para desqualificar o leilão do imóvel.
IV - Do direito de preferência de outros credores ou coproprietários do imóvel. A executada, a despeito de realçar a necessidade de verificar se foi respeitado o direito de preferência de outros credores ou coproprietários do imóvel, não trouxe nenhum fato a ser analisado a respeito. Mesmo se assim não fosse, em análise da certidão da matrícula do imóvel (ID 172071002), há informação de que a executada é solteira, bem como de que há registro de coproprietários.
Por fim, quanto à existência de credores preferenciais, tal dar-se-á na forma do art. 908 do CPC, não tendo a executada legitimidade para discutir direitos alheios (art. 18 do CPC).
V – Da ação anulatória A executada informa ter ingressado com ação anulatória da arrematação (0721976-13.2024.8.07.0001) para restabelecer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, o ajuizamento de ação anulatória da arrematação, por si só, não desconstitui o ato jurídico, que se tornará perfeito e acabado com a assinatura do respectivo auto, na forma do art. 877, § 1º, do CPC. Desse modo, as matérias agitadas pela executada poderão, se o caso e em tense, ser analisadas naqueles autos, se ele tiver passagem.
VI – Do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa Os fundamentos lançados nos tópicos anteriores são suficientes para realçar que não houve ofensa ao devido processo legal. Em verdade, a executada, ao relutar em não efetuar o pagamento da dívida, deu ensejo à expropriação do seu imóvel, de forma legal e à luz do contraditório e da ampla defesa.
VII – Da remição A executada informa, ID 199136357, que para demonstrar sua boa-fé depositou à disposição a quantia de R$ 30.337,50, correspondente ao valor atualizado da dívida. Todavia, a intenção de pagamento da dívida, em verdade, diz respeito à remição. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. (art. 826, CPC), pois depois disso a alienação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável (art. 903 do CPC).
Na hipótese, diante das intercorrências processuais e juntadas de petições, os autos foram conclusos depois da realização do leilão, mas o respectivo auto ainda não foi assinado (ID 198288617). Assim, ausente assinatura no auto de arrematação, cabe ainda a análise do pedido de remição formulado pela executada. Todavia, convém desde logo pontuar que - nos termos do artigo 7º, §§ 3º e 7º, da Resolução 236/2016 do CNJ, que regulamentou, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do CPC -, na hipótese de acordo ou remição após a alienação do bem, o leiloeiro faz jus à sua comissão, que será paga pelo executado.
VIII – Do dispositivo
Posto isso, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pela executada, ID 198850088. Noutro giro, intime-se o exequente acerca do pedido de remição formulado pela executada, ID 199136357, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente